A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não
impede a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A
constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do
produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante,
conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC. Esse foi o
entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar
Recurso Especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.
O
ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, citou precedente
segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso
comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na
relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do
CDC”.
O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ
já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os
que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem
solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é,
“imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela
garantia de qualidade e adequação”.
Na origem, um
casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil,
Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e
Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da
impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso
como táxi. Segundo o processo, o carro teve problemas mecânicos e passou
por diversos reparos em oficina autorizada, levando à interrupção do
pagamento das parcelas de financiamento.
O carro, um Ford Verona,
foi objeto de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Os
compradores do veículo tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de
proteção ao crédito.
Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu
extinguir o processo contra o Banco Ford e condenou as demais rés ao
pagamento de 200 salários mínimos (R$ 124,4 mil) para cada autor por
danos morais. Na Apelação, o TJ-RJ manteve o valor da indenização e
incluiu o Banco Ford na condenação.
A Ford então interpôs Recurso
Especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em
seu entendimento, a norma não poderia ser aplicada no caso, em razão de o
veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação
aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas
de vício do produto”.
Em decisão unânime, a 4ª Turma deu parcial
provimento ao Recurso Especial. Rejeitou as alegações da empresa quanto
à aplicação do CDC e reduziu a indenização para 100 salários mínimos
(R$ 62,2 mil) em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento
danoso.
Fonte: Conjur