O empregador pode alterar os horários de trabalho de um empregado. A
carga horária, não. Com esse entendimento, o juiz substituto Fernando
Saraiva Rocha, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano,
condenou uma empresa do ramo de aços a pagar horas extras a um
trabalhador que teve a jornada majorada de 40 horas para 44 horas
semanais.
A alteração de carga horária veio depois que o
empregado foi transferido para outra empresa do grupo econômico da
empregadora. Conforme verificou o magistrado, tanto no aditamento
contratual como na CTPS havia menção expressa de que as condições do
contrato de trabalho continuariam as mesmas, o que não foi observado.
Por
outro lado, mesmo que assim não fosse, o patrão não poderia majorar a
jornada, no entendimento do julgador. É que a jornada de 40 horas
semanais é mais favorável ao trabalhador e acabou se incorporando ao
contrato de trabalho. Ou seja, o empregado adquiriu o direito de cumprir
esta jornada. Pouco importa se a jornada é inferior à legal. Para o
juiz sentenciante, ao aumentar a carga horária, o patrão extrapolou o
limite do poder diretivo, isto é, a faculdade que a legislação lhe
confere para promover as mudanças que entende necessárias ao
desenvolvimento do empreendimento.
O juiz substituto aplicou ao
caso o artigo 468 da CLT, que só considera lícita a alteração das
condições do contrato de trabalho se ocorrerem por mútuo consentimento
e, mesmo assim, se não resultarem prejuízos ao empregado. Se houver
prejuízo, a consequência prevista no dispositivo é a nulidade da
cláusula. Exatamente o caso, uma vez que a alteração de jornada foi
manifestamente lesiva para o reclamante.
"A jornada de 40
horas semanais, ainda que inferior ao limite legal, constituiu-se em
condição mais benéfica, impassível de modificação unilateral pelo
empregador", registrou o julgador. Ao final, condenou a empresa a
pagar, como extras, as horas que ultrapassaram a oitava hora diária e a
quadragésima semanal, conforme critérios fixados na sentença, acrescidas
dos devidos reflexos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas.
Fonte: TRT/MG