quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Busca e apreensão de veículos


EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - PURGA DA MORA - PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - LEILÃO - VENDA DO BEM - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Decorrido o prazo de cinco dias da concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sem o depósito necessário à purga da mora, e ausente a comprovação de que a alienação do bem apreendido estaria sujeita à prévia autorização do juízo, age em exercício regular de direito o credor fiduciário, ao promover a venda do veículo em leilão, pelo que incabível o pedido de indenização por danos morais formulado pelo devedor fiduciante.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.10.043194-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): LUIZ ANDRE DA SILVA - APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 24 de maio de 2011.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luiz André da Silva em desfavor de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.

Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré em 19.04.07, no valor de R$8.451,80, a ser pago em 24 parcelas de R$470,27, visando à aquisição do veículo Chevrolet/Monza SL/E 2.0, ano 91/91, placa KBZ-2027; que, em razão de impontualidade no pagamento das parcelas de nos 18 a 21, a ré ingressou em juízo com a ação de busca e apreensão nº 702.09.553801-4, na qual foi deferida a liminar busca e apreensão do veículo; que, mesmo após a autorização de pagamento consignado da dívida no bojo da ação de busca e apreensão, seguida de ordem de restituição do veículo ao devedor-fiduciante, a BV Financeira promoveu a venda do bem em leilão, incorrendo em conduta ilícita passível de indenização; que, diante dos prejuízos sofridos, faz jus a uma indenização por danos morais, no valor equivalente a cinquenta salários mínimos.

Em contestação (f. 23-33), a ré alega que foi intimada da contestação oferecida na ação de busca e apreensão na data de 06.03.09; que a contestação lá oferecida pelo ora autor não apresentava fundamentação impeditiva para a venda do veículo objeto da alienação fiduciária, tampouco estava acompanhada de depósito capaz de inibir a venda antecipada; que, após o transcurso do prazo para purga da mora, o ora autor, então réu, efetuou o depósito das parcelas divididas em duas datas, 29.05.09 e 07.07.09, depósitos estes que foram impugnados; que depositou em favor do então réu a quantia de R$4.700,00, relativa ao valor de venda do veículo em leilão; que não praticou conduta ilícita, apta a autorizar a procedência do pedido indenizatório; que o autor não provou a efetiva ocorrência de danos morais.

Pela sentença de f. 51-55, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.

Recurso de apelação, pelo autor, às f. 57-62. Sustenta, em síntese:

a) em que pesem as disposições do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, é evidente que, ao depositar em juízo o valor correspondente ao somatório das parcelas em atraso e, principalmente, com o deferimento da purga da mora, o então réu tinha direito à restituição imediata do veículo;

b) a liminar de busca e apreensão deferida tem caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo, pelo que imprestável à antecipação do direito postulado pela BV Financeira na ação de busca e apreensão;

c) uma vez que adimpliu a dívida perante a financeira, nada mais justo do que o apelante receba o seu veículo de volta, até porque exerce a função de autônomo, utilizando o veículo como instrumento de trabalho;

d) a atitude abusiva da apelada autoriza o acolhimento do pedido de danos morais.

Contrarrazões às f. 64-73.

Conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo e dispensado de preparo (f. 21).

A razão de ser da presente demanda diz com a venda em leilão, por ordem da BV Financeira, do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, atitude esta que, na visão do autor, não poderia ter sido tomada, uma vez que, no bojo da ação busca e apreensão contra ele ajuizada pela credora-fiduciária, houve decisão declarando a purga da mora e a liberação do veículo ao devedor-fiduciante.

Apesar dos respeitáveis argumentos do apelante, entendemos que não procede o pedido de indenização por danos morais por ele formulado.

Diz o art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69:

"Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."

Por sua vez, preceituam os §§ 1º e 2º do mesmo art. 3º:

"§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."

Como se observa, uma vez deferida a liminar de busca e apreensão, o devedor-fiduciante tem o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da dívida pendente, sob pena de se consolidar, no patrimônio do credor-fiduciário, a propriedade e a posse plena do bem objeto da alienação fiduciária.

No caso, não há qualquer comprovação de que o ora apelante, então devedor-fiduciante, tenha efetuado a purga da mora no prazo de cinco dias antes referido, de modo a impedir a consolidação da propriedade plena do veículo no patrimônio do credor, o que autoriza a venda do bem em leilão.

Com efeito, os depósitos realizados pelo devedor-fiduciante na ação de busca e apreensão só ocorreram em 29.05.09 e 07.07.09 - alegação da ré não impugnada pelo autor -, datas incompatíveis com o prazo previsto em lei, para a concretização da purga da mora.

Importa destacar que o ora apelante não trouxe a estes autos qualquer documento capaz de elucidar de que maneira o juízo da ação de busca e apreensão teria autorizado o pagamento consignado da dívida.

Ao mesmo tempo, não há qualquer indício de que a decisão que deferiu o pedido liminar tenha condicionado a alienação do bem à prévia autorização do juízo.

A decisão reproduzida à f. 15, delimitando a purga da mora e a restituição do veículo ao réu da ação de busca e apreensão, só foi proferida em 09.10.09, quando já consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.

Nesse contexto, deixando o devedor-fiduciante de efetuar o depósito no prazo legal, resta defeso concluir pela ilicitude da venda do veículo em leilão.

Na realidade, a apelada agiu em exercício regular do direito, ao promover a busca e apreensão do veículo, de molde a retomar e excutir a garantia, imputando o valor obtido com a venda no abatimento do débito (art. 2º, do Decreto-lei 911/69), fato este efetivamente verificado (f. 43).

E ausente a configuração de conduta antijurídica praticada pela apelada, não há de se falar em reforma da sentença, quando julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sobre o tema debatido nos autos, já decidiu este Egrégio Tribunal:

"CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO - PROVA DA ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA EFETIVADA PURGAÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. A comprovação da mora, imprescindível à propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve ser feita por notificação ao devedor. Para a constituição em mora, basta a entrega do expediente de notificação no endereço do devedor. De acordo com a Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º do Decreto-lei 911/1969, a presunção de interesse comum das partes afasta a necessidade de permissão do juízo ou anuência do credor para que o devedor proceda ao pagamento da integralidade do débito, devendo tal providência se dar, mediante depósito nos autos da busca e apreensão, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da execução da medida liminar." (TJMG - Ap. 1.0433.09.288035-3/002 - Rel. Des. Lucas Pereira - 17ª C. Cív. - J. 21.10.10 - DJ 19.11.10) (Destacamos).

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas pelo apelante, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOTA E SILVA e ARNALDO MACIEL.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: TJMG