A existência do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma
empresa do ramo de medicamentos ficou bastante clara para a juíza
Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de
Ribeirão das Neves. Ela não aprovou a conduta da ré de promover um
treinamento sem a regularização do contrato de trabalho, na modalidade
experiência, e acabou reconhecendo a relação de emprego entre as partes
durante dois meses, incluindo a projeção do aviso prévio. Como
consequência, condenou a empresa a pagar as verbas devidas à reclamante.
Mas a trabalhadora queria mais. Ela pediu o pagamento de uma
indenização por dano moral por se sentir prejudicada com a não
formalização do contrato que havia sido prometida pela empresa. E a
julgadora lhe deu razão. Conforme observou na sentença, a reclamante
ficou à margem do regime de FGTS e previdenciário e poderia sofrer
prejuízos até mesmo em relação à aposentadoria. "O trabalhador se
sente inseguro e angustiado, mormente frente a situações de premente
necessidade, tais como acidentes do trabalho e enfermidades, em que
seria possível movimentar a conta vinculada e/ou receber benefícios do
INSS", destacou a julgadora.
A magistrada lembrou ainda que a
falta de recolhimento pode gerar atraso ou até mesmo inviabilizar a
aposentadoria no caso de eventual incapacidade para o trabalho. Esta
gerada inclusive pela própria prestação de serviços, segundo frisou a
juíza. Enfim, o trabalhador pode sofrer inúmeros prejuízos com a inércia
do empregador que deixa de formalizar o contrato na carteira de
trabalho.
"Portanto, o ato ilícito perpetrado pela reclamada
traz àquela que lhe entregou a sua força de trabalho sofrimento,
constrangimento e humilhação, atingindo-lhe a dignidade, direito
assegurado pela Constituição Federal (art.1º, inciso III). A falta de
anotação da CTPS, aliás, leva ao descumprimento de diversas outras
obrigações legais básicas, podendo interferir na própria sobrevivência
do empregado e daqueles que dele dependem economicamente", registrou a juíza.
Com
essas considerações, condenou também a empresa do ramo de medicamentos a
pagar à reclamante uma indenização por dano moral no valor de
R$1.000,00. O valor foi fixado pela juíza considerando a gravidade da
lesão e sua repercussão, as condições das partes, o curto período
contratual e o fato de a reclamante não ter comprovado a contratação de
empréstimo financeiro para pagamento de dívidas. Não houve recurso da
decisão.
Fonte: TRT/MG