A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a
agravo de instrumento de trabalhador que transmitiu recurso de revista
via fax, mas apresentou petição diferente em juízo. Ele pretendia o
processamento do recurso no TST, negado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A Turma concluiu que a decisão
denegatória foi adequada ao sistema processual em vigor, já que a Lei
9.800/99 dispõe ser indispensável que documentos transmitidos via
fac-símile correspondam integramente aos originais.
Em demanda trabalhista contra a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, o empregado interpôs recurso de revista ao TST com transmissão
prévia da petição através de fac-símile. No entanto, ao apresentar a
petição original em juízo, foi verificado que ela não guardava perfeita
similitude com a que havia sido transmitida. Diante disso, o Regional
concluiu pela ausência de pressuposto de admissibilidade e negou o
seguimento do recurso ao TST.
O trabalhador apresentou novo recurso de revista, que também teve o
seguimento negado em razão da ocorrência de preclusão consumativa (perda
do direito de agir nos autos quando o ato já se consumou, não podendo
fazê-lo outra vez).
Inconformado, apresentou agravo de instrumento no TST e afirmou que
não houve preclusão consumativa. Para ele, o recurso de revista
transmitido via fax deve ser considerado inexistente após a apresentação
do original em juízo. Sustentou, ainda, que o objeto da revista
pleiteada não se limita à falta de similitude dos recursos.
O relator, ministro João Batista Brito Pereira, não deu razão ao
trabalhador. Destacou que a Lei 9.800/99, ao permitir a prática de atos
processuais através de transmissão de dados por fac-símile,
expressamente previu ser indispensável a qualidade e a fidelidade do
material, bem como sua correspondência com o original. "Se o fac-símile
mostra-se incompleto, não faz surtir os efeitos previstos em lei",
concluiu.
Fonte: TST