O juiz Marcelo Marques, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de
Uberlândia, deu razão a um ajudante de motorista que pediu o recebimento
de diferenças de seguro-desemprego da sua antiga empregadora, uma
fábrica de bebidas. Tudo porque, a empresa sonegou direitos trabalhistas
dele durante o contrato, direitos esses que ele conseguiu receber na
Justiça, aumentando, então, sua média salarial e gerando,
consequentemente, diferenças relativas ao seguro-desemprego recebido a
menor, por culpa da empresa.
Segundo esclareceu o magistrado, o
seguro desemprego tem como objetivo principal prover uma assistência
financeira temporária ao trabalhador, em caso de desemprego
involuntário, sempre observando a quantidade de parcelas e o teto
previsto em lei. Para fins de apuração do valor do benefício, leva-se em
consideração a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à
dispensa (§1º do artigo 5º da Lei 7.998/1990).
Assim, se o
empregado consegue o reconhecimento judicial de inadimplemento de
parcelas salariais, elevando a sua média salarial, não há dúvidas de que
ele sofreu prejuízos decorrentes do ato ilícito do empregador. Isso
porque essa conduta patronal acarreta o recebimento do seguro desemprego
em valor menor, já que calculado em remuneração inferior à devida e,
por conseguinte, gera para a empregadora o dever de indenizar (artigos
186, 187 e 927 do CCB).
Por esses fundamentos, o juiz condenou a
fábrica de bebidas a pagar as diferenças do seguro desemprego, a serem
apuradas entre o valor efetivamente recebido pelo empregado e o valor
devido, já englobando as parcelas salariais acolhidas na decisão, que
passam a integrar a base salarial dos três últimos meses da prestação de
serviços.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG