De acordo com o entendimento expresso em decisão recente da 4ª Turma
do TRT-MG, a determinação da empresa para que o empregado cumpra o aviso
prévio em casa contraria expressa disposição legal. Por esse
fundamento, a Turma, acompanhando voto da juíza relatora convocada Taísa
Maria Macena de Lima, negou provimento ao recurso da empresa e
desconsiderou o aviso prévio cumprido em casa pelo empregado. Foi
determinada a concessão de novo aviso prévio, desta vez indenizado, como
previsto na norma coletiva da categoria.
Em defesa, a ré
apresentou os cartões de ponto pretendendo comprovar o regular
comparecimento do empregado ao trabalho durante o aviso prévio. Alegou
que jamais manipulou o ponto eletrônico, segundo informado pela
testemunha do reclamante. Já o ex-empregado contou que foi comunicado de
sua dispensa sem justa causa em 19 de abril, devendo cumprir o aviso
prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril, recebeu
determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com
pagamento normal do salário.
Ao analisar os elementos de prova, a
relatora concluiu que a veracidade dos registros de ponto foi afastada
pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante. Elas
informaram que ele cumpriu o aviso na obra por uma semana e, depois
disso, não mais compareceu à empresa. De acordo com um dos depoentes,
apesar de o ponto ser biométrico, era possível a alteração manual pelo
departamento pessoal, como nos casos de esquecimento, faltas
justificadas e atestado. Ou quando o funcionário era dispensado e havia
necessidade de mandar antecipadamente o ponto para o departamento
financeiro. Essa mesma testemunha atestou que, durante o aviso prévio do
reclamante, foi lançada manualmente a presença dele por uma das
empregadas da empresa.
Diante dessas evidências, a magistrada
considerou que reclamante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar as
irregularidades do cartão de ponto. E advertiu: "A atitude
empresarial de fraudar, de forma deliberada, os cartões de ponto, é uma
afronta ao princípio da boa-fé processual e poderia, inclusive, incidir
em multa".
Assim, a Turma manteve a sentença que
descaracterizou o aviso cumprido em casa, conforme determina a cláusula
34º da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, determinando a
concessão de novo aviso, de forma indenizada.
Fonte: TRT/MG