sexta-feira, 21 de junho de 2013

Justiça reconhece direito de consumidor a receber moto avaliada em mais de R$ 43 mil

A juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a J. Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos e a loja Superbikes Ltda. a substituir a motocicleta adquirida por um professor, em agosto de 2007, por outra igual ou equivalente, caso o modelo já esteja fora de linha, no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, as empresas receberão multa diária de R$ 300, limitada a R$ 50.000. A juíza determinou que, para receber a nova motocicleta, o consumidor deve devolver a que comprou.

O professor adquiriu a motocicleta Suzuki DL 1000, ano e modelo 2007, por R$ 43.734. Alegou que apenas seis dias após retirar a motocicleta da loja, esta começou a apresentar diversos e seguidos problemas mecânicos, entre os quais ruídos no painel de instrumentos, no conjunto de freios e no motor e vazamento do fluido de embreagem.

O consumidor disse que o veículo foi levado inúmeras vezes à concessionária para conserto, mas os problemas não foram solucionados. Ele tentou a substituição do bem adquirido, o que não foi aceito pelas duas empresas, mesmo após ele acionar o Procon.

Por essa razão, em agosto de 2008, antes de completar um ano da compra, e depois de ter levado a motocicleta por nove vezes à concessionária, entrou com a ação contra a fabricante e a loja, exigindo a substituição do veículo.

A Superbikes confirmou a venda do veículo para o professor e alegou que a motocicleta adquirida foi entregue depois de realizadas todas as revisões determinadas no manual de assistência técnica. Declarou ainda que os defeitos apresentados pelo veículo foram resolvidos mediante a troca dos itens necessários e negou vício de qualidade ou quantidade a justificar a sua substituição.

Já a fabricante Toledo alegou, além da inocorrência de vício de qualidade, que todas as reclamações foram regularmente solucionadas, e o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso.

Ao decidir, a juíza analisou o processo com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando seu artigo 12, que responsabiliza o fabricante, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção etc.

Citou também o artigo 14, que determina a responsabilidade do fornecedor de serviços, e o artigo 18, que estabelece a responsabilidade solidária de fabricante e fornecedor, nos casos de vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.

Para a juíza, os defeitos da motocicleta foram suficientemente comprovados pelo laudo pericial. Ela citou ainda o depoimento do próprio representante da concessionária, que reconheceu não ser normal uma moto zero quilômetro apresentar os defeitos que a motocicleta do professor apresentou. Outro depoimento citado foi o de uma testemunha de defesa, que tem um veículo do mesmo modelo do professor e alegou que chegou a fazer viagens junto com ele e presenciar os problemas e as tentativas de resolução.

A juíza Iandara Peixoto observou que o consumidor comprovou ter retornado inúmeras vezes à concessionária para tentar solucionar os problemas, bem como ter pedido às empresas a substituição do produto. Também considerou que o laudo pericial afasta qualquer alegação de mau uso do veículo.

Diante dessas provas, considerou “evidente e inegável que o caso se trata de defeito de fábrica, o que acarreta a responsabilidade civil das requeridas”. Por ser de Primeira Instância, essa sentença está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG