A juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo
Horizonte, condenou a J. Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de
Veículos e a loja Superbikes Ltda. a substituir a motocicleta adquirida
por um professor, em agosto de 2007, por outra igual ou equivalente,
caso o modelo já esteja fora de linha, no prazo de 30 dias. Em caso de
descumprimento, as empresas receberão multa diária de R$ 300, limitada a
R$ 50.000. A juíza determinou que, para receber a nova motocicleta, o
consumidor deve devolver a que comprou.
O professor adquiriu a motocicleta Suzuki DL 1000, ano e modelo 2007,
por R$ 43.734. Alegou que apenas seis dias após retirar a motocicleta
da loja, esta começou a apresentar diversos e seguidos problemas
mecânicos, entre os quais ruídos no painel de instrumentos, no conjunto
de freios e no motor e vazamento do fluido de embreagem.
O consumidor disse que o veículo foi levado inúmeras vezes à
concessionária para conserto, mas os problemas não foram solucionados.
Ele tentou a substituição do bem adquirido, o que não foi aceito pelas
duas empresas, mesmo após ele acionar o Procon.
Por essa razão, em agosto de 2008, antes de completar um ano da
compra, e depois de ter levado a motocicleta por nove vezes à
concessionária, entrou com a ação contra a fabricante e a loja,
exigindo a substituição do veículo.
A Superbikes confirmou a venda do veículo para o professor e alegou
que a motocicleta adquirida foi entregue depois de realizadas todas as
revisões determinadas no manual de assistência técnica. Declarou ainda
que os defeitos apresentados pelo veículo foram resolvidos mediante a
troca dos itens necessários e negou vício de qualidade ou quantidade a
justificar a sua substituição.
Já a fabricante Toledo alegou, além da inocorrência de vício de
qualidade, que todas as reclamações foram regularmente solucionadas, e o
veículo foi entregue em perfeitas condições de uso.
Ao decidir, a juíza analisou o processo com base no Código de Defesa
do Consumidor, considerando seu artigo 12, que responsabiliza o
fabricante, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção etc.
Citou também o artigo 14, que determina a responsabilidade do
fornecedor de serviços, e o artigo 18, que estabelece a responsabilidade
solidária de fabricante e fornecedor, nos casos de vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que
se destinam.
Para a juíza, os defeitos da motocicleta foram suficientemente
comprovados pelo laudo pericial. Ela citou ainda o depoimento do próprio
representante da concessionária, que reconheceu não ser normal uma moto
zero quilômetro apresentar os defeitos que a motocicleta do professor
apresentou. Outro depoimento citado foi o de uma testemunha de defesa,
que tem um veículo do mesmo modelo do professor e alegou que chegou a
fazer viagens junto com ele e presenciar os problemas e as tentativas de
resolução.
A juíza Iandara Peixoto observou que o consumidor comprovou ter
retornado inúmeras vezes à concessionária para tentar solucionar os
problemas, bem como ter pedido às empresas a substituição do produto.
Também considerou que o laudo pericial afasta qualquer alegação de mau
uso do veículo.
Diante dessas provas, considerou “evidente e inegável que o caso se
trata de defeito de fábrica, o que acarreta a responsabilidade civil das
requeridas”. Por ser de Primeira Instância, essa sentença está sujeita a
recurso.
Fonte: TJMG