O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a
uma instrutora de ensino foi motivo para a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconhecer a rescisão indireta do contrato de
trabalho e condenar a Sem Fronteiras Tecnologia Educacional Ltda. ao
pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. A
empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.
A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a
fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições
de continuar na situação de instabilidade financeira decorrente do
atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação
pleiteando a rescisão indireta – pedido de dispensa por iniciativa do
empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas
trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato –
somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiu o pedido.
Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator no
TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do
Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a
determinadas condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre
não só de sua hipossuficiência, "mas de sua preocupação em manter o seu
trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência".
O entendimento do TRT-PR foi de que o atraso não caracterizou
rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da
penalidade máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão
tácito da empregada, porque, desde o início da contratação, as condições
que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já existiam.
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento
dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta,
por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de
trabalho. Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito,
porque "não pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo', largar o
seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento do seu salário,
visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o salário
atrasado do que ficar sem salário".
Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos
salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo
483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento
das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento
unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.
Fonte: Direito net