O trabalho autônomo e aquele prestado com vínculo empregatício,
muitas vezes, tem algumas características comuns, como: a prestação
pessoal de serviços (só a pessoa contratada pode fazer o serviço
contratado), com habitualidade e mediante remuneração. A existência da
subordinação do trabalhador em relação àquele que se beneficia da sua
mão-de-obra é o que distingue o empregado e o trabalhador autônomo.
Em
outras palavras, o empregado está subordinado ao empregador, tendo que
cumprir suas ordens, seja quanto aos horários de trabalho pré-fixados,
seja quanto ao modo de execução das atividades contratadas.
Além disso, o
empregado depende economicamente do empregador, que é quem arca com os
custos da prestação de serviços e com os riscos do empreendimento
(artigo 2º da CLT). Já o autônomo trabalha com mais independência, não
se submetendo às ordens daquele que, direta ou indiretamente, se
favorece da sua força de trabalho. Ele tem maior liberdade na forma de
executar os serviços, inclusive quanto aos horários de trabalho, além de
arcar com os custos e riscos da sua atividade.
Foi atentando para
essa diferença básica que a juíza Rosangela Alves da Silva Paiva, em
exercício na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, declarou a
inexistência do vínculo de emprego entre uma consultora-vendedora e uma
fábrica de cosméticos com vendas por catálogo. Para a magistrada, a
prova produzida foi suficiente para demonstrar que a trabalhadora
prestava serviços com autonomia, sem a presença da subordinação jurídica
indispensável para a configuração da relação empregatícia.
No
caso, a reclamante afirmou que foi contratada pela empresa reclamada
para exercer a função de consultora/orientadora, cabendo a ela captar,
orientar e supervisionar um grupo com cerca de 55
consultoras/vendedoras, repassando as vendas realizadas para a ré, que
lhe impunha uma cota mínima. Ela sustentou que prestou serviços com
vínculo de emprego, pois sempre esteve subordinada à reclamada, que
fiscalizava o seu horário de trabalho por e-mail e telefone. Disse,
ainda, que a empresa arcava com os gastos com telefone e internet e lhe
oferecia produtos quando cumpria as metas.
Mas, conforme constatou
a magistrada, a ausência da subordinação jurídica na prestação de
serviços foi demonstrada pelas próprias declarações da reclamante. Ao
prestar depoimento pessoal, ela reconheceu que podia se dedicar às suas
atividades pessoais durante o dia e que a gerente da empresa não tinha
como controlar seu trabalho e ela podia viajar quando quisesse. Também
afirmou que não seria punida caso deixasse de participar de reuniões
promovidas pela gerente ou de atingir as metas de vendas estipuladas. "Tais afirmações deixam evidente a ausência de subordinação", destacou a juíza.
Contribuiu
para a convicção da julgadora as informações da reclamante de que
poderia vender produtos de empresas concorrentes e que as
consultoras-vendedoras de sua equipe poderiam fazer os pedidos
diretamente à empresa, através do 0800 ou pela internet, recebendo,
todas, as mesmas revistas de produtos, que lhes eram enviadas por
correio. Ela também informou que, nesse mesmo período em que atuava como
consultora/orientadora, passou a exercer a profissão de cuidadora de
idosos. Todos essas circunstâncias, na visão da juíza, evidenciaram a
autonomia e a independência com que a reclamante exercia suas
atividades.
Para reforçar seu entendimento, a magistrada citou
vários decisões anteriores no TRT de Minas que também não reconheceram o
vínculo de emprego em situações idênticas. Por todas essas razões,
concluiu pela inexistência do vínculo de emprego pretendido pela
reclamante, indeferindo as parcelas trabalhistas pleiteadas.
Fonte: TRT/MG