quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Empresa não consegue provar prática de concorrência desleal por ex-empregado

Recentemente, a 5ª Turma do TRT de Minas examinou um recurso envolvendo uma situação pouco comum nas demandas que chegam à Justiça do Trabalho mineira. É que foi a empresa quem ajuizou ação contra o ex-empregado. Ela pediu que ele fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da prática de concorrência desleal. No entanto, a versão apresentada não ficou provada, razão pela qual os julgadores decidiram manter a sentença que rejeitou o pedido.

De acordo com a reclamada, o ex-empregado teria constituído sociedade com o mesmo objeto social e desviado negócios e propostas para si, causando prejuízos à empresa. Ao analisar o recurso, o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida lembrou que o dano ou o prejuízo causado a outrem, seja ele material ou imaterial, gera o dever de indenizar. Para tanto, devem estar presentes a conduta culposa, o dano e o nexo causal entre esses. Na falta de qualquer desses requisitos, não haverá responsabilidade civil do agente e o seu dever de reparar.

Para o relator, foi o que aconteceu no caso. Isto porque as provas afastaram a possibilidade de o ex-empregado, reclamado na ação, ter praticado a atitude ilícita capaz de lesar e retirar da empregadora sua clientela. Conforme observou o magistrado, a própria testemunha apresentada pela empresa relatou que o proprietário tinha ciência da sociedade empresária constituída com o objetivo de explorar a mesma atividade empresarial.

E mais: de acordo com a testemunha, o próprio patrão repassava clientes a ele, o que fazia também com eventos menos rentáveis ou que não poderiam ser atendidos pela empresa. A testemunha informou ainda que eram os próprios vendedores que decidiam, conforme o fluxo de eventos para determinada data, se era necessário ou não repassar os eventos menos rentáveis para as empresas indicadas. Outra testemunha confirmou o depoimento, apontando que também pegava eventos repassados pela empregadora. 

"A reclamada não apenas tinha ciência de que o reclamante explorava a mesma atividade econômica que ela, por meio de sua sociedade empresária, mas que, inclusive, o incentivava, pois lhe repassava clientes e eventos em relação aos quais não tinha interesse, ou que não poderia atender diante da demanda, o que afasta a hipótese de concorrência desleal do ex-empregado à empresa", concluiu o relator, após analisar as provas.

O desembargador ponderou que diante da ausência de regras objetivamente pré-definidas acerca de quais eventos poderiam ser repassados às outras empresas e, ainda, não havendo prova de quantos eventos a empregadora teria capacidade para atender em um mesmo dia, não se pode falar em ilicitude ou dolo na conduta do empregado. Ele não viu nada de errado no fato de ele ter indicado sua própria empresa a clientes para prestar serviços por um preço menor. Mesmo porque não ficou provado que a empregadora teria interesse ou disponibilidade para promover os eventos repassados ao empregado.

"Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não se configura o dever do reclamado de reparar os danos materiais ou compensar os danos morais invocados pela reclamante", concluiu o magistrado, negando provimento ao recurso da empresa. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Fonte: TRT/MG