Recentemente, a 5ª Turma do TRT de Minas examinou um recurso
envolvendo uma situação pouco comum nas demandas que chegam à Justiça do
Trabalho mineira. É que foi a empresa quem ajuizou ação contra o
ex-empregado. Ela pediu que ele fosse condenado ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais em razão da prática de
concorrência desleal. No entanto, a versão apresentada não ficou
provada, razão pela qual os julgadores decidiram manter a sentença que
rejeitou o pedido.
De acordo com a reclamada, o ex-empregado teria
constituído sociedade com o mesmo objeto social e desviado negócios e
propostas para si, causando prejuízos à empresa. Ao analisar o recurso, o
desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida lembrou que o dano ou o
prejuízo causado a outrem, seja ele material ou imaterial, gera o dever
de indenizar. Para tanto, devem estar presentes a conduta culposa, o
dano e o nexo causal entre esses. Na falta de qualquer desses
requisitos, não haverá responsabilidade civil do agente e o seu dever de
reparar.
Para o relator, foi o que aconteceu no caso. Isto porque
as provas afastaram a possibilidade de o ex-empregado, reclamado na
ação, ter praticado a atitude ilícita capaz de lesar e retirar da
empregadora sua clientela. Conforme observou o magistrado, a própria
testemunha apresentada pela empresa relatou que o proprietário tinha
ciência da sociedade empresária constituída com o objetivo de explorar a
mesma atividade empresarial.
E mais: de acordo com a testemunha, o
próprio patrão repassava clientes a ele, o que fazia também com eventos
menos rentáveis ou que não poderiam ser atendidos pela empresa. A
testemunha informou ainda que eram os próprios vendedores que decidiam,
conforme o fluxo de eventos para determinada data, se era necessário ou
não repassar os eventos menos rentáveis para as empresas indicadas.
Outra testemunha confirmou o depoimento, apontando que também pegava
eventos repassados pela empregadora.
"A reclamada não apenas
tinha ciência de que o reclamante explorava a mesma atividade econômica
que ela, por meio de sua sociedade empresária, mas que, inclusive, o
incentivava, pois lhe repassava clientes e eventos em relação aos quais
não tinha interesse, ou que não poderia atender diante da demanda, o que
afasta a hipótese de concorrência desleal do ex-empregado à empresa", concluiu o relator, após analisar as provas.
O
desembargador ponderou que diante da ausência de regras objetivamente
pré-definidas acerca de quais eventos poderiam ser repassados às outras
empresas e, ainda, não havendo prova de quantos eventos a empregadora
teria capacidade para atender em um mesmo dia, não se pode falar em
ilicitude ou dolo na conduta do empregado. Ele não viu nada de errado no
fato de ele ter indicado sua própria empresa a clientes para prestar
serviços por um preço menor. Mesmo porque não ficou provado que a
empregadora teria interesse ou disponibilidade para promover os eventos
repassados ao empregado.
"Ausentes os requisitos ensejadores da
responsabilidade civil, não se configura o dever do reclamado de
reparar os danos materiais ou compensar os danos morais invocados pela
reclamante", concluiu o magistrado, negando provimento ao recurso da empresa. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT/MG