A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa de
um processo ao juízo de primeiro grau, que deve analisar novamente o
caso com outro foco. No processo, um maquinista da Ferronorte Ferrovias
Norte Brasil pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma
função de outras empresas do grupo América Latina Logística (ALL). O
pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores. O TST reconheceu a
possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados
vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.
Na reclamação
trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de
cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte
Ferroviário. A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil
Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia Novoeste e Ferrovias
Bandeirantes (Ferroban). Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.
O
relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao
maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva
(solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado
empregador único", afirmou, citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável
falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes
empresas do grupo".
A equiparação, porém, depende da verificação
de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de
localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a
Vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos. Apenas
manifestou a tese de que não havia identidade de empregador. "Nesse
contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro
grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação
pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu o ministro. A
ALL interpôs Embargos Declaratórios contra a decisão da Turma.
O
pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão
(SP). Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo
2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto
salarial. "Cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica
própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos
ou em norma coletiva", afirma a sentença.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso do maquinista, com
fundamento semelhante. Para o Regional, "embora a formação do grupo
econômico implique várias consequências, não tem o condão de estender os
direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação
empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa
individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico
tomado em sua unicidade".
O trabalhador apelou então ao TST. No
Recurso de Revista, julgado pela 3ª Turma, ele defendeu a aplicação ao
seu caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma
empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de
um contrato — o que, para ele, significaria a figura do empregador
único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de função e
não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito.
Fonte: TRT/MG