Na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Rodrigo Ribeiro
Bueno deferiu o pedido feito por um jornalista da Rádio Inconfidência
Ltda., que requereu diferenças salariais por trabalhar em desvio de
função, como comentarista nas transmissões de eventos esportivos.
Ele
foi contratado em novembro de 2005, após aprovação em concurso público,
para exercer a função de assistente de notícias. Ao analisar o caso, o
julgador fez duas constatações: a primeira delas foi de que a Rádio
mantém o seu pessoal organizado em Plano de Cargos e Salários; e a
segunda é de que o jornalista era também comentarista de transmissões
esportivas, conforme demonstrou a prova documental. O próprio preposto
da Rádio confirmou em seu depoimento que o reclamante também fazia
entrevistas, reportagens e comentários em transmissões de eventos
esportivos, o que significa que ele não apenas apurava e produzia
notícias e matérias.
"A hipótese dos autos é de desvio
funcional, e não de mero acúmulo de função, ao revés do alegado em
defesa pela ré, eis que, pelo PCS, cabe ao repórter/analista de
comunicação também pesquisar e selecionar notícias e matérias, o que
incorpora as meras tarefas de prospectar notícias e matérias do
assistente de notícias", concluiu o julgador. Ele observou que a função de repórter-locutor é mais abrangente e absorve a de assistente de notícias.
Segundo
esclareceu o magistrado, para se configurar o desvio de função, o
empregado não tem que exercer todas as atividades descritas para o cargo
em desvio, bastando comprovar que exercia algumas delas, sendo essas
incompatíveis com as funções específicas do cargo que ocupa formalmente.
E isso foi demonstrado no processo. Portanto, o pedido feito pelo
jornalista encontra amparo na OJ nº 125 da SDI-1 do TST, pela qual o
desvio de função não gera direito ao novo enquadramento, mas às
diferenças salariais respectivas.
O juiz frisou ainda que o
pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional ao
empregado público não ofende a regra constitucional que exige a prévia
aprovação em concurso público (art. 37, inciso II), já que não se está
enquadrando o empregado em cargo ou função diversa daquela para a qual
ele foi admitido, mas apenas evitando o enriquecimento sem causa do
empregador público.
Para cálculo das diferenças salariais
deferidas, o juiz determinou que se tome como base o salário inicial do
cargo de repórter-locutor/analista de comunicação previsto no Edital do
Concurso Público, acrescido de reajustes coletivos da categoria, sem
considerar vantagens de caráter pessoal ou decorrentes de promoção, além
dos reflexos cabíveis. E, ainda, tendo em vista o princípio da
irredutibilidade salarial, o reclamante não poderá ter o salário
reduzido a partir do término do período de desvio de função. Da decisão
ainda cabe recurso ao TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG