A 5ª Turma do TRT-MG decidiu manter sentença que condenou o jornal
reclamado a indenizar um ex-empregado, membro da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA, dispensado antes do término do período de
estabilidade. De acordo com o empregado, a empresa começou a tratá-lo
de forma discriminatória, trocando-o de setor, onde ele quase não tinha o
que fazer. Além disso, o rompimento do vínculo teve como objetivo
impedi-lo de ser reeleito. Parte de suas alegações foi comprovada no
processo.
No entender dos julgadores, a simples dispensa, durante
a estabilidade, já caracteriza o dano moral e o exercício abusivo do
poder direito do empregador, gerando, para a empresa, o dever de
indenizar o reclamante. Conforme esclareceu a juíza convocada Taísa
Maria Macena de Lima, a testemunha ouvida declarou que o reclamante foi
transferido para o parque gráfico e que, nesse local, ele ficava a maior
parte do tempo sem funções. A depoente não soube dizer se a dispensa do
empregado se relacionou com o fato de ele ser membro da CIPA, mas
assegurou que logo após a sua saída teve eleição para composição de nova
comissão.
"Da prova testemunhal bem como da dispensa
imotivada no curso da estabilidade, é lícito inferir o desdém com que a
empresa tratou o obreiro ao transferi-lo para outro local de prestação
de serviço sem lhe atribuir qualquer afazer", ponderou a relatora,
ressaltando que o poder diretivo do empregador deve ser exercido com
proporcionalidade e razoabilidade, o que não foi observado. Pelo
contrário, no caso, ficou claro o abuso no exercício do poder pelo réu,
configurando ato ilícito, na forma prevista no artigo 187 do Código
Civil.
"Despiciendo asseverar que a dispensa no período de
estabilidade viola o interesse jurídico de representação dos empregados
na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, além da ofensa a honra do
obreiro pelo tratamento impingido pela reclamada", frisou a
magistrada. A dispensa durante o período da estabilidade caracteriza,
por si só, o dano, sendo desnecessário provar a culpa ou dolo. É que se
trata da hipótese de dano in re ipsa. Ou seja, só de ocorrer a
violação da lei que confere estabilidade ao trabalhador, o empregador
pratica ato ilícito, com presunção de culpa.
Com esses
fundamentos, a juíza convocada manteve a condenação do jornal reclamado
ao pagamento de indenização por danos morais, mas deu parcial provimento
ao recurso do réu, para reduzir o valor da reparação, de R$300.000,00
para R$100.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG