É negligente e imprudente o empregador que contrata menor de idade,
sem habilitação, para realizar a entrega de lanches, com uso de
motocicleta. O código de Trânsito impõe como obrigação do dono do
veículo certificar-se de que a pessoa a quem ele entrega a direção é
habilitada. Por isso, os patrões deverão indenizar o empregado, menor e
inabilitado, pela sua detenção em blitz da Polícia Militar e posterior
encaminhamento à delegacia especializada, quando trabalhava em benefício
dos réus. Tudo porque permitiram que o menor atuasse em atividade
proibida para a sua idade.
A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, que
deu provimento ao recurso do menor para condenar os empregadores ao
pagamento de indenização por danos morais. No caso, o trabalhador alegou
que conduzia a motocicleta dos reclamados, a mando destes e no
exercício de suas atividades profissionais, quando foi parado pela
Polícia Militar e conduzido à delegacia, por não possuir habilitação.
Nessa situação, sofreu constrangimento e abalo psicológico, pois a
multidão que se encontrava na cidade por ocasião do carnaval assistiu a
tudo. Os réus se limitaram a argumentar que o empregado tinha pleno
conhecimento de que não poderia dirigir sem habilitação e que cabia a
ele manter a regularidade da carteira de motorista, pressuposto para sua
atuação profissional.
No entender do juiz convocado Antônio
Gomes de Vasconcelos, o empregado sofreu dano moral. Isso porque a
condução forçada do menor a uma delegacia de polícia, na forma descrita
no Boletim de Ocorrência, é situação suficiente para a configuração do
abalo psicológico alegado pelo empregado. Por outro lado, houve
imprudência e negligência dos empregadores ao contratarem menor de idade
para exercer atividade que exigia a condução de veículo automotor.
"Se os próprios reclamados confirmam que a manutenção da regularidade da
carteira de habilitação configura-se como pressuposto para a atuação
desse profissional, logicamente não poderiam contratar um menor que, por
óbvio, não preenche tal requisito", destacou.
Para o
relator, a conduta dos réus, ao deixarem de exigir do empregado prova de
sua habilitação, e, ao mesmo tempo, disponibilizarem motocicleta para a
execução dos serviços de entrega, mostra desleixo. O artigo 310 do
Código de Trânsito considera crime o ato de entregar direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada. "Impunha-se, portanto, que os
reclamados se certificassem da habilitação do autor, o que não fizeram. E
assim agindo, assumiram o risco de provocar danos até mais graves que
aquele descrito no presente feito", frisou. A omissão dos réus
colocou o reclamante, menor de idade, em situação ilegal. Assim,
considerando que na ocasião da abordagem policial ele realizava uma de
suas entregas para clientes do empreendimento, ficaram evidentes o nexo
de causalidade do ato ilícito com o trabalho, o dano sofrido pelo menor
e, ainda, a culpa dos empregadores.
No entanto, de acordo com o
relator convocado, o reclamante confessou em audiência que dirigia
motocicleta desde os 15 anos e que tinha consciência de que somente
poderia conduzir veículos após completar 18 anos e com habilitação.
Então, ele sabia que estava exercendo atividade proibida para menores e
que poderia ser apreendido dirigindo moto, estando ou não a trabalho.
Por isso, o empregado agiu também com culpa. Nesse contexto, levando em
conta a culpa concorrente do empregado e empregadores, o caráter
pedagógico da pena e o fato de o estabelecimento ser enquadrado como
microempresa, o magistrado condenou os reclamados ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, no que foi
acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG