Negociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores
arrecadados para garços, a título de gorjeta, viola direitos do
trabalhador. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu diferenças salariais a um empregado do
Convento do Carmo S/A, que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados
entre o sindicato da categoria e a própria empresa.
Na ação trabalhista movida contra requintado hotel baiano, o
empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial,
acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No
entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os 10% com o
sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40%
da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber as diferenças
salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada por
acordo coletivo de trabalho.
A sentença indeferiu o pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado
e considerou válidos os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que
"os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento
adotado pela empresa", pois ajustados com a participação da entidade
sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.
Indignado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do
acordo coletivo, prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da
taxa de serviço, mas não estabelece qualquer vantagem para o empregado.
O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, deu razão ao empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele
explicou que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos
empregados. "A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes
caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado
da parcela retida", concluiu.
O ministro ainda esclareceu que os acordos coletivos de trabalho são
constitucionalmente reconhecidos, mas eles "encontram limites nas
garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna". Assim, a
norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à
negociação coletiva".
Para Corrêa da Veiga, extrai-se do o artigo 457 da CLT que
"incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas,
espontaneamente ou não pelos clientes como forma de reconhecimento pelo
bom serviço prestado".
A decisão foi unânime para deferir o pedido de diferenças salariais
em face da indevida retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a
empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.
Fonte: Direito net