Um consumidor vai receber indenização por danos materiais, superior a R$
10 mil, da construtora Tenda S.A., que não cumpriu as cláusulas de um
contrato de compra e venda. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
F.H. contou que comprou um apartamento da construtora cuja entrega
estava prevista para 30 de dezembro de 2007 e somente tomou posse do
imóvel nove meses após a data marcada, quando assinou o contrato de
financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF).
O preço do imóvel era de R$ 49 mil, que seriam pagos da seguinte
forma, conforme F.H. explicou: R$ 7 mil a título de sinal, 16 prestações
mensais de R$ 250 e o restante, R$ 38 mil, através de financiamento da
CEF. Afirmou que, pelo atraso na entrega do imóvel, o financiamento
acabou ficando em R$ 45.895,56 e que foi obrigado a pagar aluguel e
condomínio no valor de R$ 2.420.
Segundo F.H., o contrato previa que o empreendimento seria entregue
com playground , jardins, iluminação externa, depósito de lixo e gradil
com portão, porém a construtora não cumpriu com esses itens, o que
desvalorizou o imóvel em R$ 10 mil. O consumidor solicitou ainda
indenização por danos morais.
A construtora Tenda alegou que F.H., ao assinar a promessa de compra e
venda do imóvel, teve conhecimento de que o preço financiado seria
maior do que o preço à vista, em função da incidência de juros e
correção monetária. Alegou ainda que “o imóvel somente seria entregue no
prazo de 10 a 30 dias após assinatura do contrato junto à CEF” e que o
contrato foi assinado em 25 de julho de 2008.
“No tocante à indenização de R$ 10 mil referente à desvalorização do
imóvel, F.H. não possui legitimidade para requerer qualquer indenização
baseada nas áreas comuns do condomínio”, defendeu-se a construtora.
Decisão
O juiz da 8ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte julgou
improcedente o pedido, mas o relator do recurso, desembargador Eduardo
Mariné da Cunha, entendeu que, “uma vez que F.H. alega que sofreu danos
materiais em virtude da desvalorização de seu próprio apartamento, tem
ele legitimidade para reclamar o prejuízo que é seu”.
Com relação ao atraso da entrega, o relator analisou que “houve
efetivamente um atraso no término das obras, tanto que o habite-se e a
baixa da construção somente foram concedidos em 24 de março de 2008,
apenas a partir daí, F.H. pôde buscar o financiamento junto à CEF”.
O relator continua: “no que tange à correção monetária incidente
sobre o saldo devedor que foi financiado, entendo que é de
responsabilidade de F.H. a integralidade do quantum apurado em todo o
período (até a data do contrato de financiamento)”. Já no que diz
respeito aos juros contratuais, o relator entende que F.H. “não deve
arcar com a incidência deste encargo no período de 30 de outubro (data
em que o imóvel deveria ser entregue) a 24 de março de 2008 (data em que
foram concedidos o habite-se e a baixa da construção) já que o atraso
na obtenção do financiamento deveu-se à construtora”.
O magistrado concluiu que F.H. “faz juz à restituição do valor que
foi obrigado a financiar a maior” e ainda entendeu que a indenização
deveria cobrir os gastos com aluguel a partir da data prometida para a
entrega do apartamento.
Quanto à indenização do valor gasto a título de taxa de condomínio, o
relator entendeu que F.H não faz jus à indenização “uma vez que tal
despesa seria arcada por ele no novo imóvel adquirido”. E, “por ausência
de impugnação específica da construtora, conclui-se que efetivamente a
ré entregou o empreendimento sem os prometidos playground e depósito de
lixo”, devendo o valor da indenização referente a esses itens ser
apurado em liquidação de sentença.
No que se refere aos danos morais, o relator entendeu que não ficou
demonstrado que F.H “sofreu efetiva lesão a quaisquer de seus direitos
de personalidade, portanto não há que se falar em indenização a tal
título”.
Com esses argumentos, condenou a construtora a restituir a F.H. o
valor que foi obrigado a financiar a maior, os valores referentes a
aluguéis e o valor relativo à desvalorização da unidade imobiliária.
Os desembargadores Luciano Pinto (revisor) e Márcia de Paoli Balbino (vogal) concordaram com o relator.
Fonte: TJMG