O artigo 461 da CLT assegura o pagamento de salário igual a todos os
empregados que, prestando serviços ao mesmo empregador e na mesma
localidade, desempenhem funções idênticas. Para tanto, exige-se a mesma
produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de
serviço na função não ultrapasse dois anos e que não haja, na empresa,
pessoal organizado em quadro de carreira. Assim explicou a
desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, então atuando como
juíza convocada na 3ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de um
professor que pretendia receber os mesmos valores pagos a outro
professor da mesma escola técnica de formação profissional. A juíza
sentenciante havia julgado improcedente o pedido, porque cada professor
lecionava uma matéria específica. No seu modo de entender, isso seria
suficiente para afastar a equiparação salarial. Mas a relatora não
concordou com esse posicionamento.
Isto porque os dois
professores lecionavam no mesmo curso e não foi apresentada qualquer
prova de que o paradigma tivesse maior especialização. A relatora
lembrou que o item VIII da Súmula 6 do TST estabelece que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" ,
obrigação esta não cumprida pela empresa. A representante da escola não
soube dizer se havia maior qualificação no trabalho do professor
apresentado como modelo. Também não apontou qualquer diferença entre o
serviço de um e de outro professor. Já o reclamante afirmou que, embora
com formações diferentes, ele e o outro professor possuíam a mesma base
de conhecimento. Tanto que eram professores do mesmo curso técnico.
Segundo o reclamante, ele poderia até lecionar a matéria do outro
professor.
Para a relatora, o cenário não impede o reconhecimento da equiparação salarial. "O
fato de professores lecionarem disciplinas distintas não constitui, por
si só, causa relevante de diferenciação da remuneração" , destacou.
Diante desse contexto, inclusive considerando a ausência da prova que
cabia à empresa apresentar, a magistrada reconheceu que o reclamante
exercia função idêntica à do professor indicado como modelo. Com base
nisso, decidiu reformar a sentença para condenar a escola reclamada ao
pagamento das diferenças salariais, com reflexos em aviso prévio,
férias, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. A Turma de julgadores
acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT/MG