Uma vendedora que tinha a bolsa revistada diariamente, após o
trabalho, receberá uma indenização por dano moral. A decisão foi da 2ª
Turma do TRT-MG, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.
No entender da relatora do recurso apresentado pela trabalhadora, juíza
convocada Rosemary de Oliveira Pires, houve constrangimento e humilhação
a justificar o deferimento de uma reparação.
Segundo contaram
testemunhas, a reclamada revistava as bolsas de todos os empregados,
todos os dias. Geralmente isso ocorria na porta da loja, quando já
encerrado o expediente. Às vezes a revista era realizada até mesmo na
presença de algum cliente e transeuntes. Além disso, a própria gerente
ou a sub-gerente fazia a inspeção. Elas solicitavam que o empregado
abrisse a bolsa para que remexessem nela.
Para a relatora, o
cenário autoriza o reconhecimento do dano moral. Ela ponderou que,
apesar de o procedimento se dirigir a todos os empregados, era invasivo e
desrespeitoso, não observando os limites da razoabilidade. Isto porque o
próprio superior hierárquico revistava as bolsas e na frente de quem
quer que fosse. Na avaliação da julgadora, ao agir dessa forma o patrão
ultrapassou os poderes que a legislação lhe confere para conduzir o
empreendimento.
"Procedimento absolutamente ilícito e
hediondo, pois afastado dos limites de razoabilidade no exercício do
poder diretivo e fiscalizador do empregador e em ofensa flagrante à
dignidade humana, malferindo o valor social do trabalho, ambos erigidos a
fundamentos do Estado Democrático de Direito, como dispõem os incisos
II e III, art. 1o. da CR/88", resumiu a relatora na ementa do voto,
para dar provimento ao recurso da trabalhadora e condenar a loja a pagar
uma reparação no valor de R$7 mil à vendedora. A Turma de julgadores
acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT/MG