As ações julgadas pela JT mineira demonstram que o assédio sexual é
uma das maiores causas de deterioração da relação de emprego. Esse tipo
de dano moral surge quando o empregador ultrapassa os limites do seu
poder diretivo, passando a exigir favores sexuais do empregado como
condição para a continuidade ou progresso no emprego. Cabe ao empregador
traçar regras de bom relacionamento e preparar os empregados,
principalmente aqueles com encargo de mando e gestão, para um convívio
saudável e respeitoso entre os colegas de trabalho. Portanto, diante de
um caso de assédio sexual, é irrelevante que a direção da empresa tenha
ou não tomado conhecimento dos fatos, uma vez que o empregador responde
objetivamente pelos atos praticados por seus empregados, no exercício de
suas funções.
Esse tema foi objeto de análise do juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. Na avaliação do julgador, ficou caracterizado o assédio sexual quando a frentista foi surpreendida pelo pedido de trocar de roupa na presença do chefe e pela sugestão de se separar do marido.
De acordo com a
versão apresentada pela frentista, o gerente do posto de combustíveis
exigia que ela, bem como as demais empregadas, trocassem de uniforme em
sua sala. A trabalhadora relatou que o gerente a chamou na sala e
solicitou que experimentasse uma blusa de uniforme. Ele apagou as luzes e
insistiu para que ela experimentasse a blusa ali mesmo. Recusando o
estranho "pedido", a frentista se retirou em direção ao banheiro, a fim
de vestir a roupa. Segundo a reclamante, o gerente chegou a convidá-la,
de forma direta e incisiva, a ter um relacionamento com ele, afirmando
que, para isso, bastava que ela rompesse com o marido. A empregada
enfatizou que conseguiu se desvencilhar desse convite e também recusou a
sugestão de experimentar uniformes na frente do chefe.
Ouvido
como testemunha, um colega da reclamante afirmou que tomou conhecimento
dos fatos no posto, por meio de conversas com os demais colegas de
trabalho. A testemunha não soube informar se as frentistas reclamaram do
episódio com algum representante do posto, mas entende que seria
impossível essa reclamação, já que seria a própria gerência a
responsável pelo ato, não havendo para quem reclamar. Outra testemunha
alegou desconhecer os fatos, mas, mesmo que ela pudesse fornecer
informações sobre o caso, o juiz presumiu que ela não prestaria
depoimento desfavorável ao empregador, já que ocupava cargo de confiança
na empresa. O magistrado desconsiderou as declarações de uma mulher,
pelo seu envolvimento com o gerente assediador. Por isso, ela foi ouvida
como informante e acabou por reconhecer que ouviu comentários sobre o
assédio sexual.
De acordo com as ponderações do julgador, embora a
frentista tenha se desvencilhado das insinuações e das investidas do
assediador, não resta dúvida acerca dos constrangimentos a que foi
submetida, bem como da exposição a situações vexatórias, em total
desrespeito à sua dignidade. "Inegáveis os transtornos e prejuízos de
ordem moral sofridos pela autora, decorrentes dos atos praticados pelo
gerente da reclamada, sendo que prescinde de prova o dano
extrapatrimonial, exatamente por não se configurar palpável, sendo
consubstanciado em um sentimento, que decorre do ato praticado", completou.
Para
fixar o valor da indenização, o juiz sentenciante levou em conta o
salário recebido pela reclamante e os danos morais sofridos por ela, os
quais, no entender do julgador, não tiveram maior repercussão ou
gravidade, vez que ocorreram uma única vez e não houve insistência nem
coação por parte do gerente. Com base nesse critério, o posto foi
condenado ao pagamento de uma indenização de R$2.000,00, a título de
danos morais decorrentes do assédio sexual. O TRT mineiro confirmou a
sentença.
Fonte: TRT/MG |
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