A Teoria da Perda de uma Chance só pode ser aplicada aos casos em que
o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e
não de mera possibilidade, porque o dano potencial ou incerto, no
âmbito da responsabilidade civil, em regra não é indenizável.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por ex-empregado do
Banco do Brasil que alegava ter sido prejudicado, em ação de
indenização, pela desídia de seu advogado e da associação de
funcionários.
Por meio da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil,
que contratou o advogado, o bancário ajuizou ação contra a Caixa
Econômica Federal (CEF) para receber valores relativos a juros
progressivos incidentes sobre saldos de suas contas vinculadas de FGTS.
Em primeira instância, o pedido foi deferido, mas, na apreciação do
recurso interposto pela CEF, o ex-funcionário foi excluído da demanda
porque, segundo o acórdão, a documentação apresentada não comprovou o
direito pleiteado.
Como o direito ao recebimento foi reconhecido a outros
ex-funcionários, e contra a decisão que o excluiu não foi interposto
recurso especial nem ação rescisória, o ex-funcionário alegou que a
conduta omissiva da associação e do advogado o fez perder a chance de
obter uma vitória judicial.
O pedido de indenização contra o advogado e a associação foi negado
em primeira e segunda instância, que entenderam que não ficou provado
que ele tivesse perdido a chance de alcançar êxito em sua demanda em
virtude da omissão de seu advogado e não porque não houvesse apresentado
os documentos hábeis para comprovar o direito alegado.
Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator,
também entendeu pela não aplicação da Teoria da Perda de uma Chance ao
caso. Beneti reconheceu que as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ
têm reconhecido a possibilidade de indenização pelo benefício cuja
chance a parte lesada tenha perdido a oportunidade de concretizar,
“segundo um critério de probabilidade”.
No caso apreciado, entretanto, como o tribunal estadual entendeu que
não ficou demonstrado que o advogado e a associação tivessem atuado com
negligência, essa conclusão, segundo Beneti, não poderia ser reavaliada
sem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Fonte: Direito Net