segunda-feira, 9 de junho de 2014

Atraso na entrega do imóvel

EMENTA: APELAÇÃO - COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO ATRASO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - ENTREGA DO BEM APÓS O PRAZO DE PRORROGAÇÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURADO - MULTA PENAL - CABIMENTO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - CABIMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL MÁXIMO - NÃO CABIMENTO - CAUSA SEM MAIOR COMPLEXIDADE

- É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo razoável para entrega do imóvel, considerando o princípio pacta sunt servanda.

- O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual, podendo incidir multa.

- Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo o comprador de dele tomar posse na data aprazada.

- Os promissários-compradores têm direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde residem, porque essa despesa decorre tão-somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é privada da posse.

- A multa penal pode ser reduzida para 3% (três por cento) do valor do contrato quando a obrigação principal foi cumprida, que é a entrega do imóvel, e o inadimplemento contratual deu-se pelo atraso na entrega da obra, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido dos autores.

- Constitui parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.

- O cedente que figura no contrato, cujo inadimplemento deu causa ao ajuizamento da ação, não tem legitimidade passiva para responder pela procedência do pedido, porque não se responsabilizou pelo empreendimento, pois apenas cedeu os direitos que lhe pertenciam em relação à unidade habitacional transferida aos autores.

- Em havendo a condenação, cabe fixar os honorários de advogado tomando-se ela por base, mas não no percentual máximo previsto na lei, se não se está a cuidar de causa de maior complexidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.198892-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LUCIA RODRIGUES ALVES - 1º APELANTE: LAURO TRONCOSO JUSTO E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE: EVEN BRISA ALPHA EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - 3º APELANTE: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA - APELADO(A)(S): LAURO TRONCOSO JUSTO, LUCIA RODRIGUES ALVES, EVEN BRISA ALPHA EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO TERCEIRO RECURSO.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA

RELATOR.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de ff.248/264, pela qual o MM. Juiz de direito, nos autos da ação cominatória c/c reparação de danos, movida por LAURO TRANCOSO JUSTO e LÚCIA RODRIGUES ALVES em face de EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDÊNCIA julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia equivalente a 10% do valor do contrato, exatamente como foi estabelecido, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Por fim, condenou as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, corrigido e com juros de mora de 1% a partir da publicação da sentença.

Na primeira apelação (ff.456/476), os autores afirmaram que adquiriram um apartamento da primeira ré, cuja data de entrega estava previsto para abril de 2010, mas somente receberam o imóvel com mais de dois anos de atraso. Alegaram a nulidade da cláusula contratual que prorroga o prazo de entrega do imóvel por 180 dias, por ser abusiva e gerar um desequilíbrio entre as partes, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ressaltando que não houve motivo de força maior ou caso fortuito para corroborar essa dilação, porque inexistentes as situações imprevisíveis e inevitáveis. Disseram que é cabível a cumulação da multa decorrente da cláusula penal com os lucros cessantes (ressarcimento dos aluguéis), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de astreintes pelo descumprimento da obrigação de entregar-lhes o imóvel, no importe de 3% do valor desse bem, pois possui natureza jurídica distinta dos aluguéis e podem ser cumuladas. Dizem, ainda, que tem direito à indenização por lucros cessantes pelo tempo da ocupação do imóvel, retenção e não conclusão das obras após a data prevista para a sua entrega (abril/2010), e pelo dano moral sofrido, concluindo que os honorários devem ser aumentados. Pediram o provimento do recurso para reformar em parte a sentença a fim de declarar nula a cláusula que permite (sem justa causa) o atraso da obra em até 180 dias, fixando, por conseguinte, o dia 01/05/2010 (primeiro dia após o prazo final para a entrega do imóvel comprado e quitado pelos autores) como termo inicial da indenização de R$6.000,00; bem como para cumular a condenação da multa penal com os lucros cessantes que correspondem ao valor dos aluguéis pagos pelos autores entre a data de maio de 2010 até o efetivo recebimento do imóvel; com fixação de astreinte de 3% do valor do contrato, por mês de atraso para a entrega do imóvel, durante o período de 01/05/2010 até a sua entrega efetiva; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo dano moral, sugerindo a quantia mínima de R$50.000,00, e para aumentar o valor dos honorários para 15% do valor da condenação.

A segunda apelação (ff.478/500) foi interposta pela ré EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. que pede o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de excluir a multa em razão da existência de força maior, qual seja, escassez de mão de obra especializada e de materiais de alta qualidade compatíveis com o empreendimento. Sucessivamente, disse que o valor da multa deve ser reduzido, equitativamente, porque o valor estipulado para a cláusula penal se refere à hipótese de inadimplemento total, regulando a rescisão contratual, nos termos do art.413 do Código Civil.

A terceira apelação (ff. 509/515) foi interposta pela ré MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA que alegou a preliminar de ilegitimidade passiva porque não possuía qualquer responsabilidade na construção do imóvel adquirido pelos autores, que foi apenas cedido por ela, e como a lide não versa sobre essa cessão, mas, sim, sobre o atraso na entrega da obra, deve a construtora responder, isoladamente, pela condenação imposta na sentença.

Os autores apresentaram contrarrazões às ff.517/530 e 553/554, pela negativa de provimento aos recursos das rés.

A ré EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou contrarrazões às ff.533/552 e 555/558.

Foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela segunda ré (f.559).

PRIMEIRA APELAÇÃO (PELOS AUTORES)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem enfrentadas.

MÉRITO

O fundamento da presente ação é o atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores junto à construtora ré.

NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

Analisando os autos, resta incontroverso que houve atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora junto à ré.

Examinando o contrato de ff.37/70, verifica-se que o prazo para a conclusão das obras estava inicialmente previsto para abril/2010.

E conforme foi estabelecido na cláusula XXII, do capítulo 10 do referido contrato, além da tolerância de até 180(cento e oitenta) dias desse prazo, foi ressalvado que sua prorrogação também poderia ocorrer por "motivo de força maior ou caso fortuito, aí incluídos, por exemplo, chuvas não sazonais, greves que afetem o setor da construção civil, racionamentos de energia, guerras, revoluções, embargos de obra, mudanças na política econômica e falta de materiais ou equipamentos no mercado, hipótese em que o prazo da obra será prorrogado por tanto tempo quanto for o da paralisação da mesma, mais o necessário para a retomada do ritmo normal dos serviços." (f.69)

Sobre essa cláusula de prorrogação, não vejo abusividade, porquanto, além de ser razoável, consta expressamente do contrato.

Vale ressaltar que, na atualidade, revela-se aceitável a prorrogação do prazo para a entrega de imóveis, desde que proporcional e prevista no contrato, considerando os elementos variáveis que envolvem a construção civil (material, mão-de-obra, inadimplência, entre outros).

Noutro giro, frise-se que a parte autora aceitou os termos do contrato, tendo conhecimento da possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel.

Assim, deve ser observado o princípio do "pacta sunt servanda", com o intuito de conferir segurança às relações jurídicas.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PREVENDO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. LEGALIDADE. ATRASO SUPERIOR AO PREVISTO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.

I - É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo para entrega do imóvel, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.

II - O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual. (...)". (Apelação Cível 1.0024.10.073999-4/001, Rel. Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012)

Em relação a esse ponto, não há reparos a se fazer na sentença.

LUCROS CESSANTES

Em sua inicial, a parte autora pediu o ressarcimento das despesas com aluguéis desde a data prevista para a entrega do imóvel até o seu efetivo recebimento.

Como visto, o prazo para a entrega do imóvel estava previsto para 10/04/2010.

Para justificar o atraso superior ao período de tolerância de 180 dias, previsto no contrato, a construtora ré alegou a ocorrência de força maior em razão da escassez de mão de obra especializada e de materiais de alta qualidade compatíveis.

Ocorre, porém, que esses eventos não podem ser considerados motivos suficientes para a configuração da força maior, porque não são imprevisíveis, pois são inerentes à construção civil.

Dessa forma, uma vez que a Construtora Brisa Alpha Empreendimentos Imobiliários Ltda., foi a empresa diretamente responsável pela edificação do referido empreendimento imobiliário, deveria ter minimizado os riscos que poderiam advir, não se justificando as suas alegações.

De mais a mais, os autores sempre estiveram em dia com as obrigações contratuais assumidas com a parte ré, e não receberam o referido apartamento por culpa exclusiva da construtora.

Logo, conforme provam os documentos de ff.128/143, os autores tiveram que arcar com o aluguel de um imóvel residencial em razão da demora em receber o imóvel que lhes fora prometido em contrato preliminar de compra e venda, devido, repita-se, ao descumprimento da obrigação a cargo da ré.

Portanto, eles têm direito ao respectivo reembolso do valor correspondente aos aluguéis mensais.

Todavia, o termo inicial dessa obrigação deve ser o primeiro dia seguinte ao término do prazo de tolerância de 180 dias da data prevista para a entrega do imóvel, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, até a efetiva entrega do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo.

Portanto, nesse ponto a sentença deve ser reformada.

DANO MORAL

A razão também está com os autores quanto ao pedido de indenização por danos morais.

Ora, o demasiado atraso na entrega de um imóvel para o comprador, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não se poder para ele se mudar, em razão de injustificado atraso na conclusão da obra.

A propósito, assim já decidiu esta Câmara:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES PELA PROMITENTE VENDEDORA- CASO FORTUITO- NÃO APLICAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO- PERDAS E DANOS EM FAVOR DO PROMISSÁRIO COMPRADOR- CABIMENTO- TERMO A QUO- DATA PREVISTA PARA ENTREGA, COM PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AVENÇADA- DANOS MORAIS- PRESENÇA- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR- VERIFICAÇÃO- CUMULAÇÃO- POSSIBILIDADE- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

-Há presunção relativa do prejuízo do promissário-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.

-As perdas e danos devem ser calculadas a partir da data em que o imóvel deveria ser entregue, considerando, inclusive, a prorrogação contratualmente prevista.

-Aquele que não recebe o imóvel adquirido na planta, no prazo previsto no contrato, sofre danos morais que devem ser indenizados pelo vendedor, cujo pagamento é cumulável com a indenização pelos danos materiais.

- Recurso conhecido e parcialmente provido" (Apelação Cível 1.0024.10.200176-5/001; Relatora Desembargadora Márcia De Paoli Balbino; data de julgamento: 24/05/2012; data da publicação da súmula: 31/05/2012) - grifei.

Desse modo, cabe condenar a parte ré a pagar aos autores a reclamada indenização por danos morais, que, no caso, devem ser fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), pois tal montante bem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, ainda, as peculiaridades do caso em exame.

FIXAÇÃO DE ASTREINTES

No que pertine à imposição da multa cominatória requerida pelos autores, essa questão já foi decidida no agravo de instrumento n.° 1.0024.11.198892-9/001.

Portanto, não têm interesse recursal quanto a essa questão.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Por fim, no que toca aos honorários de advogado, há que se considerar que a presente causa, embora não seja de maior complexidade, não se deve manter os 10% fixados na sentença recorrida, pois estes não se mostram suficientes para remunerar os procuradores da parte de forma justa.

Assim, há se que majorar os honorários de advogado para 15% do valor da condenação, percentual que melhor atende ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, conforme requerido pelos autores.

POSTO ISSO, dou parcial provimento ao primeiro recurso (pelos autores) para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação para:

a) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização, a título de ressarcimento por danos morais, de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte apelante, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJMG, a partir da publicação deste acórdão, e com juros de 1% ao mês, contados da citação;

b) condenar a parte apelada a ressarcir aos autores as despesas com o pagamento de aluguéis entre o primeiro dia subseqüente ao término do prazo de tolerância de 180 dias da data prevista para a entrega do imóvel, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, até a efetiva entrega do imóvel, cujo valor será apurado por mero cálculo, em liquidação de sentença; e

c) aumentar o valor dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

SEGUNDA APELAÇÃO (PELA RÉ EVEN BRISA ALPHA EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem enfrentadas, uma vez que a preliminar alegada é o próprio mérito do recurso.

MÉRITO

Segundo o contrato particular de promessa de compra e venda de ff. 37/70, a parte ré, ora apelante, comprometeu-se a entregar o imóvel adquirido pelos autores em abril de 2010, podendo o prazo ser prorrogado por até 180 dias.

No entanto, a entrega somente foi feita no dia 28/02/2012, conforme consta no "termo de transferência de posse" juntado às ff.346/348.

Portanto, a parte apelada descumpriu o contrato, quanto ao prazo para a entrega do imóvel.

Isso é fato cabalmente comprovado.

De outro lado, a parte não provou que os fatos que justificaram o atraso na obra tenham sido provenientes de uma força maior, e não de eventos inerentes à construção civil, previsíveis em sua atividade empresarial.

O descumprimento do contrato se deu somente no que toca à parte apelada.

Assim, não se aplica ao caso a cláusula non adimpleti contractus.

Ora, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, incide, no caso, a cláusula VIII, letra "f"da avença, que prevê a multa compensatória de 10% sobre o valor total do contrato (f.50).

Ora, o valor do contrato em questão é o preço do imóvel nele pactuado em R$582.800,00 (f.38).

O art. 413 do Código Civil estabelece que "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."



No caso, considerando que a obrigação principal foi cumprida, que é a entrega do imóvel, e o inadimplemento contratual deu-se pelo atraso na entrega da obra, deve a referida penalidade ser reduzida para 3% (três por cento) do valor do contrato, como dito, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido dos autores.

POSTO ISSO, dou parcial provimento ao segundo recurso (pela ré Even Brisa Alpha Empreeendimentos Imobiliários Ltda.) para reduzir o valor da multa penal para 3% (três por cento) do valor do contrato.

TERCEIRA APELAÇÃO (PELA RÉ MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem enfrentadas, porque a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente constitui o mérito do presente recurso.

MÉRITO

A ré MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA, ora apelante, alegou a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui qualquer responsabilidade na construção do imóvel adquirido pelos autores, que foi apenas cedido por ela, e como a lide não versa sobre essa cessão, mas, sim, sobre o atraso na entrega da obra, deve a construtora responder, isoladamente, pela condenação imposta na sentença.

Como sabido, a legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.

E para que se possa verificar a existência desse vínculo, é preciso que o Juiz possa vislumbrar, de início, esse vínculo entre a pretensão deduzida em juízo e as partes da ação.

Assim, de conformidade com o sistema consagrado no nosso ordenamento processual, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.

Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (in Curso de Direito Processual Civil; Vol. I; 44ª. Ed; Forense; pág. 67).

Pode-se dizer, portanto, que a legitimidade ad causam refere-se ao exame da pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido.

No caso, os autores justificaram a inclusão da ré MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA no pólo passivo da presente ação no fato de que ela figura no contrato juntado às ff.37/70, intitulado "instrumento particular de cessão de direitos e obrigações sobre escritura pública de confissão de dívida de bens imóveis", cedente do imóvel, cujo atraso para a sua entrega, deu causa ao ajuizamento da presente ação.

Ora, como o ponto central da causa de pedir desta ação respaldou-se no atraso para a entrega do imóvel que lhes foi cedido pela MENDESPREV, repita-se, e essa cedente não se responsabilizou em relação ao empreendimento, sendo apenas a proprietária da unidade habitacional em questão, ela não deu causa ao referido atraso.

Daí, a sua ilegitimidade passiva "ad causam" para cumprir com os ônus decorrentes do inadimplemento causado unicamente pela Construtora EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a quem competia a responsabilidade exclusiva pela entrega do imóvel cedido aos autores no prazo previsto no contrato, no qual figurou como anuente.

POSTO ISSO, por força de tudo o que aqui se veio de dizer e expor, dou provimento ao terceiro recurso (pela ré Mendesprev) para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.

EM SUMA:

I) dou provimento ao primeiro recurso (pelos autores) para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação para:

a) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização, a título de ressarcimento por danos morais, de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte apelante, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJMG, a partir da publicação deste acórdão, e com juros de 1% ao mês, contados da citação;

b) condenar a parte apelada a ressarcir aos autores as despesas com o pagamento de aluguéis entre o primeiro dia subseqüente ao término do prazo de tolerância de 180 dias da data prevista para a entrega do imóvel, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, até a efetiva entrega do imóvel, cujo valor será apurado por mero cálculo, em liquidação de sentença; e

c) aumentar o valor dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação;

II) dou parcial provimento ao segundo recurso (pela ré Even Brisa Alpha Empreeendimentos Imobiliários Ltda.) para reduzir o valor da multa penal para 3% (três por cento) do valor do contrato; e

III) dou provimento ao terceiro recurso (pela ré Mendesprev) para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.

Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em relação à ré Mendesprev e ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.000,00 ao procurador dessa parte.

Lado outro, em razão da sucumbência mínima da parte autora em relação à ré Even Brisa Alpha Empreeendimentos Imobiliários Ltda., mantenho a condenação dessa ré ao pagamento das demais custas processuais e dos honorários de advogado, que, na forma do art. 20, §3º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação, aumento para 15% do valor da condenação.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DERAM PROVIMENTO AO TERCEIRO RECURSO"
 
Fonte: TJMG