O Sindicato das Empresas de Revenda e de Prestação de Serviços de
Reforma de Pneus e Similares no Estado de Minas Gerais - SINDIPNEUS
ajuizou ação de cobrança de contribuição sindical contra uma empresa que
exerce múltiplas atividades. A alegação foi a de que seria o legítimo
representante da categoria econômica à qual se vincula a empresa, e esta
não recolheu as contribuições sindicais dos anos de 2009 a 2013.
Mas,
ao analisar os detalhes fáticos do caso, o juiz da 17ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, Hélder Vasconcelos Guimarães, deu razão à empresa.
Isto porque o próprio Sindicato anexou ao processo um documento
demonstrando que o objeto social da ré é o "comércio varejista de
veículos novos e usados, comércio varejista de pneus e câmaras de ar,
comércio varejista de acessórios e peças para veículos em geral,
prestação de serviços de manutenção e troca de peças em geral,
alinhamento e balanceamento, comércio varejista de lubrificantes,
filtros, acessórios e peças em geral para veículos". É o que diz também o contrato social da empresa.
Ele verificou também o parágrafo 1º do artigo 581 da CLT, que diz: "quando
uma empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma
delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à
respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à
entidade sindical representativa da mesma categoria". Sendo assim,
para que se faça o enquadramento sindical, é necessário que a atividade
preponderante da empresa coincida com a do sindicato que diz
representá-la ou, pelo menos, que nenhuma das atividades sociais se
sobreponha às demais.
No caso, de acordo com o julgador, a
documentação demonstra que a ré exerce múltiplas atividades e tem como
objeto principal o comércio varejista de vários produtos, inclusive
pneus, sendo representada pelo Sindicato do Comércio de Araxá, para o
qual realiza os devidos recolhimentos das contribuições patronais. No
entender do magistrado, o registro feito no cartão de inscrição do CNPJ
da empresa, destacando que ela tem como objeto principal o comércio e
varejo de pneumáticos e câmaras de ar, tem como finalidade apenas de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e pesquisa do
IBGE, não sendo um dado cabal para estabelecer a representação sindical
da ré.
O julgador destacou que a atividade preponderante da
empresa ré é o comércio varejista de variados produtos e isso norteia o
seu enquadramento sindical e o recolhimento das contribuições em prol
da sua entidade representativa, o Sindicato do Comércio de Araxá.
Frisando que não há prova robusta que indique o sindicato autor como
legítimo representante sindical da ré, ele julgou improcedentes os
pedidos. Decisão confirmada pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG