Um vigilante procurou a Justiça do Trabalho contando que era obrigado
a fazer ronda armada em local externo, o que seria contrário à
legislação que rege a matéria. Ele alegou que, nessa situação, corria o
risco de ser preso, processado e até perder seu registro de vigilante.
Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais.
Ao
analisar o caso, o juiz do Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara
Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. Isto porque os
fatos narrados por ele foram claramente comprovados no processo. O
magistrado destacou que o próprio representante da empresa de segurança,
ouvido em audiência, revelou que o vigilante, que atuava em um
condomínio residencial, era obrigado a fazer rondas armado, em via
pública, por onde transitavam ônibus público e pedestres. De acordo com o
julgador, essa conduta é proibida pelas normas que regulam a atividade,
gerando dano de ordem moral ao reclamante.
"O dano moral é a
violação a direito da personalidade e, vias diretas ou oblíquas, à
própria dignidade da pessoa humana, e se presume pela existência do
simples ato ilícito violador de direitos fundamentais, primordiais na
ordem jurídica, tanto que assegurados, garantidos e protegidos
constitucionalmente", destacou o magistrado.
Diante desse
contexto, a empresa de segurança e vigilância foi condenada ao pagamento
R$ 2 mil reais a título de indenização por danos morais ao reclamante.
Na fixação do valor, o juiz sentenciante levou em consideração, além das
particularidades do caso, a função pedagógica da medida e a capacidade
financeira das partes. O recurso apresentado não foi recebido, por
intempestivo (fora do prazo), e a decisão transitou em julgado.
Fonte: TRT/MG