O inciso III do artigo 652 da CLT fixa a competência do juiz do
trabalho para conciliar e julgar "os dissídios resultantes de contratos
de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice". O
objetivo do legislador aí foi proteger o pequeno empreiteiro, que quando
não trabalha sozinho, tem poucos ajudantes. Entretanto, se as obras
civis forem de grande vulto, semelhantes a atividade empresarial, a
Justiça do Trabalho não será competente para processar e julgar os
conflitos que dali surgirem, uma vez que já se trata de atividade
economicamente organizada.
Com base nesse entendimento, expresso
no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT
mineiro negou provimento ao recurso de um empreiteiro e manteve a
sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a ação proposta por ele contra uma empresa de
empreendimento imobiliário. Na inicial, ele informou que foi contratado
para construir 83 casas, no valor aproximado de R$280.520,00. Alegou que
as medições não foram integralmente quitadas, existindo valores retidos
pela empresa reclamada. A ré se defendeu, argumentando que tudo foi
pago, não havendo saldos a quitar.
O Juízo de 1º Grau pronunciou,
de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a ação, declinando a competência para a Justiça
Estadual Comum. Inconformado, o reclamante interpôs recurso,
questionando a incompetência declarada. Ele alegou que trabalhava
pessoalmente em todas as obras, não podendo o valor total da empreitada
servir como critério para definição de pequeno empreiteiro.
Em seu
voto o relator esclareceu que, antes da Emenda Constitucional nº 45 de
2004, o artigo 652 da CLT já previa a competência do juiz do trabalho
para conciliar e julgara "os dissídios resultantes de contratos de
empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice". Ressaltou
que o objetivo da norma é proteger o pequeno empreiteiro que trabalha
sozinho como operário ou artífice, sem a ajuda de empregados ou com
poucos ajudantes.
Mas, no caso, de acordo com o relator, a prova
testemunhal demonstrou que o reclamante dirigia a prestação de serviços
de 15 empregados que, embora contratados pela reclamada, eram pagos pelo
reclamante. O magistrado frisou que a prova produzida e o valor
expressivo do contrato entre as partes levaram à conclusão de que a
atividade do reclamante mais se assemelha à do empresário e não à do
pequeno empreiteiro, afastando, dessa forma, a competência da Justiça do
Trabalho.
Fonte: TRT/MG