Uma empregada da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A foi
dispensada sem justa causa um mês antes das eleições de 2012 para
prefeito e vereador. Ela recorreu à Justiça pleiteando a sua
reintegração ao emprego ou a indenização correspondente ao período de
estabilidade, já que a ré é empresa pública, integrante da Administração
Indireta do Estado de Minas Gerais, estando impedida de dispensar em
período eleitoral.
Em sua defesa, a reclamada sustentou que a
proibição de dispensa á aplicada apenas àqueles que tenham concorrido às
eleições como candidatos, não sendo essa a situação da reclamante. Mas
esse argumento não foi acatado pelo juiz Marcelo Furtado Vidal, que
julgou o caso na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O
magistrado destacou que a Lei nº 9.504/1997, em seu artigo 73, inciso V,
veda a dispensa de servidor ou empregado público, na circunscrição do
pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos. E o
artigo 86 do Código Eleitoral dispõe que"Nas eleições presidenciais, a
circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e
nas municipais, o respectivo município". Segundo pontuou o julgador, o
fato de a reclamada integrar a Administração Indireta do Estado de Minas
Gerais e as eleições terem sido municipais não retira da reclamante o
direito à estabilidade, porque a finalidade da Lei nº 9.504/1997 é, não
só assegurar a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral, como
também garantir a estabilidade no emprego para evitar que o empregado
fique sujeito às pressões políticas.
No entender do magistrado, a
expressão "circunscrição do pleito", contida no inciso V do artigo 73 da
Lei nº 9.504/1997, deve ser interpretada da forma mais abrangente
possível, uma vez que é irrelevante o fato de o empregado ter vínculo
jurídico com entidade estadual ou municipal, porque o objetivo da norma é
impedir abusos políticos que possam ser praticados pelo agente público
na disputa de um cargo eletivo, em todas as esferas administrativas.
O
juiz sentenciante esclareceu que a tese da reclamada de que a
reclamante somente faria jus à estabilidade pré-eleitoral se comprovasse
a sua condição de candidata nas eleições de 2012, não procede porque a
lei que trata da matéria não faz qualquer restrição nesse sentido,
estendendo o direito a todos os empregados, sem distinção.
Ao
proferir a decisão, o julgador indeferiu o pedido de reintegração porque
o período de estabilidade da reclamante (que seria de três meses antes
das eleições até a posse dos eleitos) já havia se esgotado. Mas
condenou a ré a pagar a ela a indenização correspondente ao período
estabilitário, que vai de 07/09/2012 (primeiro dia após a dispensa) até
01/01/2013, dia da posse dos prefeitos e vereadores, no valor
correspondente aos salários, férias, 13º e FGTS relativos a esse
período. A MGS recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.