Na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Simone Miranda
Parreiras julgou a reclamação de uma vendedora que alegou ter sofrido
constrangimentos na revista que era realizada na loja de departamentos
onde trabalhava. Segundo a trabalhadora, o procedimento era feito
diariamente pelos fiscais da loja, que conferiam as bolsas, os armários e
anotavam o que ela estava usando. Nos últimos meses do contrato, a
revista teria sido feita na frente de clientes da loja. Com base nesse
contexto, a vendedora pediu o pagamento de indenização por danos morais.
No
entanto, a magistrada não deu razão a ela. Na sentença, ela lembrou
que, embora os direitos à intimidade e à honra estejam consagrados na
Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), a jurisprudência brasileira
admite a possibilidade da revista pessoal do empregado. O empregador
pode realizar o procedimento para fiscalizar o seu patrimônio, desde que
haja respeito à dignidade do ser humano.
Para a julgadora, esse
limite foi observado. É que a revista descrita na prova oral não revelou
que houvesse contato físico entre o vistoriador e a reclamante,
tampouco a necessidade de retirar qualquer peça de roupa. Além disso,
não houve prova de que a revista tenha sido feita na frente de clientes
da loja. De acordo com a magistrada, esse fato não foi mencionado de
forma precisa pela testemunha e a informante disse que a revista era
feita na sala de equipamentos. Assim, ela concluiu que a intimidade da
trabalhadora era preservada. O fato de o vistoriador ser do sexo
masculino foi considerado incapaz de gerar constrangimento.
A
conclusão da juíza sentenciante foi a de que a revista tinha caráter
geral e impessoal. Ela esclareceu que o procedimento se justifica em
empresas como a reclamada, que atuam no comércio varejista, com grande
variedade de pequenas mercadorias suscetíveis de subtração e ocultação.
"Não
demonstrada a existência de abuso do poder diretivo conferido ao
empregador, ou da prática de atos vexatórios ou humilhantes, deve-se
concluir que a revista efetuada pela ré não importou ato ofensivo à
intimidade da reclamante", destacou. Assim, considerando que os
pressupostos do dever de indenizar não foram caracterizados, a
magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais
em razão da revista íntima. O TRT da 3ª Região confirmou a sentença.
Fonte: TRT/MG