quarta-feira, 18 de junho de 2014

Bloqueio de valores de construtora que não entregou o imóvel contratado

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO TUTELA - PRECLUSÃO - BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA - PROVA INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA

Ausente a ampliação objetiva da lide, e inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se reconhecer a possibilidade de requerimento da antecipação de tutela após a citação do réu.

É pertinente o bloqueio de valores em conta-corrente, se há verossimilhança nas alegações da parte bem como prova inequívoca dos fatos argüidos.

"Apelação. Ação ordinária. Construtora. Atraso entrega imóvel. Antecipação tutela. Bloqueio de dinheiro em conta bancária. Ausencia dos requisitos". (v.v.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.297406-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): DOUGLAS FERREIRA DA SILVA BAETA E OUTRO(A)(S), ERIKA ROSANA DE PAULA - AGRAVADO(A)(S): HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em REJEITAR PRELIMINAR À UNANIMIDADE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

RELATORA.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE (RELATORA)

V O T O

Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelos Agravantes para que a Recorrida seja compelida a depositar em juízo a quantia de R$49.816,53, ou que seja determinado o bloqueio de R$55.973,63 em suas contas bancárias através do sistema BACENDJUD.

Os Agravantes alegam que a Agravada já confessou que não será possível a entrega do imóvel adquirido na data prevista, qual seja 30 de outubro de 2014.

Salientam que tem direito de receber o equivalente a 89% do valor já pago, a fim de garatir futura execução contra a Agravada.

Requerem a concessão do efeito ativo ao presente agravo e o seu provimento.

Os pressupostos de admissibilidade do recurso foram analisados às f. 166/167, quando foi indeferido o efeito ativo pleiteado.

A Agravada apresentou contraminuta às f. 173/184, arguindo a preclusão do direito à antecipação de tutela.



I - PRECLUSÃO



A Agravada alega que o pedido de antecipação de tutela foi formulado após sua citação, o que implica em aditamento intempestivo da inicial.

A medida antecipatória foi requerida em sede de impugnação da contestação, f. 111v/120v, e não na exordial.

Contudo, não houve inobservância à estabilização objetiva da lide, haja vista que a antecipação de tutela decorre da própria pretensão deduzida na inicial, inexistindo ampliação do objeto da lide.

Ademais, o art. 273, do CPC, não estabelece o momento processual específico para o requerimento da antecipação de tutela, mormente por se tratar de medida que envolve situações de risco.

Ressalte-se, ainda, que não houve prejuízo processual à Agravante, que apresentou contraminuta, expendendo os argumentos pertinentes ao combate da pretensão autoral.

Logo, ausente a ampliação objetiva da lide, e inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se reconhecer a possibilidade de requerimento da antecipação de tutela após a citação do réu.

Rejeito, pois, a preliminar.



II - MÉRITO



Para antecipação de tutela, nos termos do art. 273, CPC, é indispensável a presença cumulativa de prova inequívoca do direito subjetivo alegado, de verossimilhança das alegações, que abrange o fumus boni juris e o periculum in mora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Por prova inequívoca deve-se entender "aquela que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável", conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil Anotado, 8ª edição, Forense, p.110. E por verossimilhança entende-se aquela "aparência da verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora", conforme o mesmo autor.

Os Agravantes pretendem a restituição de 89% dos valores pagos à Agravada, ou o bloqueio do valor integral, qual seja de R$ 55.973,63.

Depreende-se do contrato celebrado pelas partes, f. 30v/35, que a Agravada se comprometeu a entregar o imóvel adquirido pelos Agravantes, em 30 de outubro de 2014, estando previsto, ainda, prazo de carência de 120 dias, conforme cláusula quinta.

Ora, considerando que ainda não se implementou a inadimplência da Agravada, não é possível a restituição dos valores pagos pelos Agravantes.

Ressalte-se que a devolução de tais valores não se mostra prudente enquanto não for definida a propriedade do imóvel, seja pela rescisão do contrato de compra e venda, seja pelo cumprimento dos seus termos pela Agravada.

Por outro lado, verifica-se estarem presentes os requisitos para a antecipação de tutela, quanto ao pedido de bloqueio dos valores pagos.

A prova inequívoca está consubstanciada no documento de f. 39, retirado do site da própria Agravada, que demonstra que as obras do imóvel adquirido pelos Agravantes sequer tiveram início, havendo previsão de entrega para julho de 2015, ou seja, após o prazo contratual estabelecido, sem que esteja comprovada a anuência dos promitentes compradores à alteração da cláusula do contrato.

A verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável estão comprovados na alegação concernente à provável dificuldade de restituição do valor pago pelos Agravantes, uma vez que é de conhecimento do público que a Agravada está passando por dificuldade financeira e tem atrasado a entrega de imóveis.

Ainda que a Agravada ainda não esteja em mora contratual, os Agravantes comprovaram a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, para bloqueio de valores para garantir futura rescisão ou cumprimento de obrigações da promitente vendedora.

Contudo, verifica-se que em primeira instância os Agravantes formularam pedido de bloqueio no valor de R$49.816,53, e não de R$55.973,63, conforme f. 141 v.



Sendo assim, o valor do bloqueio deverá se limitar à importância requerida junto ao magistrado singular, sob pena de inovação recursal.



Assim, por estarem preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação de tutela, a decisão deve ser reformada.



DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso interposto por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA E OUTRA, para determinar o bloqueio, via BACENJUD, da importância de R$49.816,53na conta-corrente da Agravada.

Custas recursais pela Agravada.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS

V O T O

Peço vênia à ilustre Relatora, para divergir parcialmente de seu judicioso voto, apenas quanto ao mérito.

Os agravantes requereram a antecipação da tutela para que a ré deposite em juízo a importância de R$49.816,53 ou ainda que este valor seja bloqueado através do Bacenjud e/ arresto de bens da ré a fim de garantir a segurança da futura execução.

A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, tem como pressupostos básicos: a possibilidade de existência do direito afirmado pela demandante, que é a juntada da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação; o risco de que o direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação ou o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento.

Note-se que tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos.

Por isso, há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise de seu deferimento, pois a falta de um deles importa, necessariamente, em seu indeferimento.

Fato é que para concessão da tutela antecipada se fazem necessários, cumulativamente, a prova inequívoca e o perigo na demora, o que não restou demonstrado no caso em tela.

In casu, entendo serem os pedidos de depósito ou bloqueio na forma requerida, medidas drásticas que desafiam procedimento cautelar e que, neste momento apenas prejudicariam a ora agravada, que não descumpriu o avençado, já que o limite para a entrega do imóvel é 30/10/2014, com prazo de carência de 120 dias.

Pelo exposto, reiterando vênia à Relatora, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MERITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas ex lege.

É como voto.





DES. ESTEVÃO LUCCHESI

V O T O

No caso controvertido, acompanho a culta Relatora, com algumas considerações.

Como cediço, o arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, como meio acautelador da eficácia de futura prestação jurisdicional, evitando que o credor seja injustamente prejudicado pelo desvio desses bens. Vale dizer, sua finalidade é garantir a guarda e a conservação dos bens do devedor para uma provável execução por quantia certa.

Sabe-se que o art. 814 do CPC informa os requisitos para a concessão do arresto, sendo um deles a justificação da ocorrência de algum dos casos mencionados no art. 813 do CPC. Confira-se:



Art. 813. O arresto tem lugar:

I- quando devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II- quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias;põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros;ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III- quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas.

IV- nos demais casos expressos em lei.

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

I - prova literal da dívida líquida e certa;

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.



A propósito, Humberto Theodoro Júnior, leciona que:



O direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação em dinheiro. Hão de ser atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda requisitos particulares da medida que, 'in casu', é uma providência preventiva específica. (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. II, 2ª ed., Forense, p. 422)



Ensina, ainda, em sua obra Processo Cautelar:



Esta segunda exigência - reporta-se ao termo de dano (periculum in mora), são as causae arresti, isto é, o fundado temor de que a garantia da futura execução pode desaparecer, frustando-lhe a eficácia e utilidade. Como se vê, o arresto, na sistemática processual, não é uma faculdade arbitrária do credor; é medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados. (in Processo Cautelar, 12ª ed., p. 184)



Com efeito, restou incontroverso nos autos que a entrega das unidades imobiliárias está prevista para prazo muito superior ao conjecturado no contrato.

De fato, no quadro de resumo de fls. 30-verso/TJ, a data estimada para o término das obras é 30/10/2014, prevendo prazo de carência de 120 dias. Dessa forma, poderia haver prorrogação até 30/04/2015. No entanto, em desconformidade com as informações contratuais, o site da empresa prevê o término da obra apenas para julho de 2015 (fl. 38/TJ). Ademais, consoante informação também no site da agravada (fls. 38/TJ), a obra sequer foi iniciada.

Observa-se, ainda, que, é público e notório que a construtora agravada se encontra em dificuldades financeiras, beirando a insolvência.

Portanto, é confesso o atraso na obra e a dificuldade financeira da Agravante, sendo o arresto medida de direito, a salvaguardar os direitos dos consumidores agravantes. Assim já decidiu, essa mesma turma julgadora, caso análogo, em acórdão unânime, também relatado pela douta Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO TUTELA - BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA - PROVA INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA É pertinente o bloqueio de valores em conta-corrente, se há verossimilhança das alegações e a prova inequívoca dos fatos alegados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.122107-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): HABITARE CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A - AGRAVADO(A)(S): LAURISTON MACIEL DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

RELATORA.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE (RELATORA)

V O T O

Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$176.011,15.

A Agravante alega que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação de tutela, discorrendo sobre a situação do mercado de construção civil, bem como sobre as particularidades do contrato de incorporação imobiliária.

Afirma não estar configurada a mora contratual, ressaltando que o bloqueio do seu patrimônio importa em sanção não prevista na lei ou no contrato, acrescentando que a medida antecipatória deferida equivale ao arresto.

Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e o seu provimento, para que seja revogada a antecipação de tutela deferida.

Os pressupostos de admissibilidade do recurso foram analisados às f. 120/121, quando foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.

Contraminuta às f. 125/224.

Para antecipação de tutela, nos termos do art. 273, CPC, é indispensável a presença cumulativa de prova inequívoca do direito subjetivo alegado, de verossimilhança das alegações, que abrange o fumus boni juris e o periculum in mora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Por prova inequívoca deve-se entender "aquela que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável", conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil Anotado, 8ª edição, Forense, p.110. E por verossimilhança entende-se aquela "aparência da verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora", conforme o mesmo autor.

No caso em tela, ao contrário do que afirma a Agravante, verifica-se que estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação de tutela.

O Agravado, afirmou em sua petição inicial, f. 20, que até março de 2013, a Agravante sequer iniciou as obras do edifício, fato não negado pela Recorrente na petição do agravo.

Desta forma, restou configurada a prova inequívoca de que haverá um atraso razoável para a entrega do imóvel, que era prevista para 28 de fevereiro de 2014, conforme consta no contrato de f. 45/54.

Ademais, por ser público e notório que a Agravante está passando por momentos de dificuldade financeira, verifica-se que restou comprovada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, porquanto o Agravado já efetuou o pagamento de parte do contrato.

Ressalte-se que ainda que o Recorrido afirmou que não está em mora contratual, comprovando os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela.

Frise-se que o requerimento da antecipação de tutela limita-se ao bloqueio de valores, não configurando, ainda, a restituição da quantia.

Assim, por estarem preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação de tutela, a decisão deve ser mantida.

DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso interposto por HABITARE CONSTRUTORA INCORPORADORA SA.

Custas recursais pela Agravante.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a).

(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.122107-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 04/04/2014)


Com tais considerações, subscrevo integralmente o judicioso voto proferido pela culta Relatora, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.


SÚMULA: "REJEITAR PRELIMINAR À UNANIMIDADE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL."

 Fonte: TJMG