A devolução de cheques cujos talões foram retirados indevidamente por
terceiros, sem autorização do correntista, gera dano por fato do
serviço. A vítima desse tipo de dano é considerada consumidora do
serviço bancário e pode buscar indenização até cinco anos depois do
fato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Ao tentar fazer compra a prazo, uma cliente do Banco do Brasil (BB)
foi surpreendida em 2003 pela existência de uma restrição contra ela.
Constava nos serviços de proteção ao crédito a devolução de 65 cheques
em seu nome.
Depois de apurar que os talonários foram retirados da agência por
terceiros, sem sua autorização, e postos em circulação, a consumidora
moveu ação de indenização contra o banco, em 2008.
R$ 8 mil
Inicialmente, a Justiça do Paraná deu razão à consumidora do serviço
bancário. Para o magistrado, a cliente deveria receber indenização de R$
8 mil.
Mas em recurso do banco, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR),
aplicando o prazo prescricional do Código Civil para a reparação civil
(artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), entendeu que a vítima teria apenas
três anos para buscar a indenização.
Fato de serviço
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no entanto, a ação trata
da responsabilidade do banco pelo fato do serviço, na linha do Código de
Defesa do Consumidor. “O serviço mostrou-se, em princípio, defeituoso
ao não fornecer a segurança legitimamente esperada pelo
consumidor/correntista, pois um talonário de cheques em poder e guarda
da instituição financeira foi entregue a terceiro, que o utilizou
fartamente”, explicou o relator.
“Constitui fato notório que os talonários de cheques depositados na
agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista,
mediante assinatura de documento atestando a sua entrega, para
possibilitar o seu posterior uso. O banco, portanto, tem a posse desse
documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e
entrega ao correntista”, completou o ministro.
Afastada a prescrição, o caso volta agora ao TJPR para que avalie as
demais razões do recurso do banco contra a sentença favorável à
consumidora.
Fonte: Direito net