O prazo prescricional de dois anos contados a partir da extinção do
contrato, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal
para as causas trabalhistas, abrange também as ações ajuizadas pelo
trabalhador contra o seu empregador referentes a recolhimento
previdenciário e do FGTS. Adotando esse entendimento, expresso no voto
da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT-MG negou
provimento ao recurso da reclamante e manteve a prescrição total
declarada pelo Juízo de 1º Grau.
No caso, uma ex-empregada do
Consulado Geral do Brasil em Boston ajuizou, perante a Justiça Federal,
ação trabalhista contra a União Federal. Ela informou que manteve com a
ré dois contratos de trabalho, entre 1995 e 1999, o último deles na
função de auxiliar administrativo. Alegou que a União somente passou a
recolher mensalmente o INSS de sua parte a partir de setembro de 1997 e
que não foi efetivado qualquer depósito de FGTS em seu nome.
Após
resolvido o conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça
quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, os autos
aportaram na 2ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte. Lá, o Juízo de 1º
Grau pronunciou a prescrição total do direito da reclamante em relação
aos pedidos de pagamento dos depósitos mensais do FGTS não efetivados e
de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período
trabalhado. A reclamante recorreu, alegando que o prazo prescricional
aplicável às contribuições previdenciárias é o trintenário, nos termos
do parágrafo 9º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980.
Na esteira do
entendimento da juíza sentenciante, a relatora esclareceu que o lapso
prescricional estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 é
aplicável aos autos que versam sobre executivo fiscal. Por isso, não se
aplica ao caso, já que o processo em questão é de conhecimento, no qual
se postula a imposição à União Federal da obrigação de fazer consistente
no recolhimento da contribuição previdenciária no curso do contrato de
trabalho. "A princípio, entendo que, nos termos do inciso VIII do
art. 114/CF, à Justiça do Trabalho compete executar, de ofício, as
contribuições sociais previstas nos incisos I, 'a' e II, com os
respectivos acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Entretanto, não é esta a hipótese dos autos, no qual a obreira postulou a
imposição à União Federal da obrigação de fazer consistente no
recolhimento da contribuição previdenciária relativamente ao lapso
contratual mantido entre as partes, sendo incompetente a Justiça do
Trabalho", ressaltou.
Portanto, aplica-se a prescrição geral
trabalhista, que é de dois anos para o trabalhador propor a ação,
contados do término do contrato. No caso examinado, o prazo estava
exaurido desde 31/12/2001, tendo em vista que o contrato de trabalho foi
rescindido em 31/12/1999 e a reclamante ajuizou a ação trabalhista
somente em 20/07/2010, data da sua distribuição perante a Justiça
Federal. Por isso, segundo concluiu a magistrada, não há como afastar a
prescrição declarada.
Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.
Fonte: TRT/MG