A execução trabalhista é regida pelo Direito Processual do Trabalho.
Mas, eventuais omissões deste podem ser supridas pela Lei de Execução
Fiscal, Lei nº 6.830/1980, podendo, ainda, o Código de Processo Civil
ser aplicado subsidiariamente. Sendo assim, a 3ª Turma do TRT mineiro
entende ser cabível no Processo do Trabalho a alienação do bem penhorado
por iniciativa particular. Por esse fundamento, expresso no voto do
desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Turma deu provimento ao
agravo de petição interposto pelo trabalhador para autorizar a venda do
imóvel penhorado por iniciativa particular. Trata-se de um processo de
alienação promovida pelo credor, por intermédio de corretores
credenciados, mais eficiente que a praça pública e com possibilidades de
obtenção de melhores preços, já que os imóveis à venda são divulgados e
recolhidas propostas dos interessados.
O processo já estava na
fase de execução quando o ex-empregado pediu ao Juízo de 1º Grau que
fosse permitida a alienação do bem penhorado da executada por iniciativa
particular. Entretanto o pedido foi indeferido, sob o argumento de que
esse procedimento não seria aplicável no Processo do Trabalho, por haver
disposição expressa na CLT sobre o tema.
Ao julgar o recurso do
trabalhador, o relator deu razão a ele, destacando que a alienação por
inciativa particular, prevista no artigo 685-C do Código de Processo
Civil, pode contribuir para que o crédito em execução seja satisfeito de
forma mais rápida, além de atender ao princípio da economia processual.
O desembargador destacou ser este o entendimento do TRT da 3ª Região,
disposto no artigo 1º do Provimento nº 2 de 02/08/2012: "Nas
execuções trabalhistas, tendo sido esgotada a possibilidade de o
exequente adjudicar o bem penhorado, móvel ou imóvel, poderá haver
alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor,
devidamente credenciado no respectivo Conselho, se se tratar de corretor
de imóveis, e perante a autoridade judiciária, sempre sob o comando do
Juízo".
De acordo com o relator, além do impulso executório de
ofício do Juízo, a parte exequente deverá fornecer todos os meios
concretos para a satisfação do crédito em execução. Portanto, é
perfeitamente cabível a alienação do bem penhorado por iniciativa
particular, tendo em vista a necessidade de satisfação do crédito para a
efetividade do comando judicial.
Dessa forma, a Turma deu
provimento, nesse aspecto, ao agravo de petição do exequente, e
determinou a realização de alienação por iniciativa particular do imóvel
penhorado, nos termos do artigo 685-C do Código de Processo Civil e do
Provimento nº 2/2012 do TRT da 3ª Região.
Fonte: TRT/MG