A empresa Mercedes Benz do Brasil foi condenada a indenizar um
caminhoneiro de Formiga, região Central de Minas Gerais, em mais de R$
53 mil porque não cumpriu garantia de fábrica. A decisão é da 11ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Consta nos autos que o caminhoneiro adquiriu em 26 de outubro de 2007 da
empresa Prodoeste Veículos e Serviços um motor remanufaturado que seria
garantido pela fábrica, a Mercedes Benz, pelo prazo de 12 meses. Em 24
de outubro de 2008, dois dias antes de acabar a garantia, o motor do
veículo fundiu, e as partículas que se soltaram do motor estragaram
ainda a turbina.
O autor procurou a Prodoeste para que o motor fosse consertado. A princípio, a empresa se negou a solucionar o problema, alegando que faltavam apenas dois dias para o fim da garantia. Posteriormente, a empresa alegou que o número antigo do motor não havia sido baixado pela fábrica que o havia remanufaturado, assim o caminhoneiro ficaria impedido de regularizar o veículo no Detran.
O caminhoneiro foi até outra retífica e consertou o motor por conta
própria em fevereiro de 2009. Porém, não conseguiu regularizar o veículo
porque o número do motor não havia sido baixado pela Mercedes Benz.
Desse modo, o caminhoneiro ficou sem trabalhar de setembro de 2008 a
fevereiro de 2010. A Prodoeste se prontificou a entregar um motor novo
desde que o caminhoneiro entregasse o dispositivo fundido. A empresa
entregou o motor, porém após oito meses de uso foi constatado um outro
defeito de fabricação. Passou mais um ano sem que houvesse uma solução
para o novo problema, e o caminhoneiro precisou adquirir outro motor
para exercer suas atividades.
Assim, ele ajuizou ação contra a fabricante do motor pedindo indenização
por danos morais e materiais e por lucros cessantes – valor que se
deixa de ganhar devido à impossibilidade de trabalhar. O juiz da 1ª Vara
Cível da comarca de Formiga, Ramon Moreira, atendeu aos pedidos do
caminhoneiro e condenou a Mercedes Benz a pagar-lhe R$ 23.958 pelos
danos materiais, R$ 20 mil pelos lucros cessantes e R$ 10 mil pelos
danos morais.
A Mercedes Benz recorreu ao Tribunal pedindo a extinção do processo ou a revisão dos valores de indenização.
O desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, manteve a decisão de
Primeira Instância. O magistrado citou o artigo 12 do Código de Defesa
do Consumidor: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização”.
Fonte: TJMG