segunda-feira, 5 de maio de 2014

Condômino tem direito à exibição de documentos

EMENTA: PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTOS CORRELATOS - PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

Apresentando-se a cautelar de exibição útil e necessária à proteção do direito material cujo exercício demanda exame de documentos em poder do condomínio, não há falar-se em falta de interesse processual a obstar o manejo da tutela judicial, pouco importando, para este efeito, se houve ou não prévia provocação administrativa. Acolhida a pretensão cautelar, incumbe à parte requerida, que opôs resistência ao pedido, responder por custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.156456-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DA VINCI - APELADO(A)(S): DAVID ROOSEVELT LINHARES JUNIOR

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. SALDANHA DA FONSECA 

RELATOR.

DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)

V O T O

Cuidam os autos de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por David Roosevelt Linhares Junior em face de Condomínio do Edifício da Vinci, em que o autor, invocando sua condição de condômino, busca ver apresentados os instrumentos descritos na f. 05.

A teor da r. sentença de f. 52-53, o pedido foi julgado procedente para determinar ao requerido que exiba a documentação especificada nas alienas "a" a "g" de f. 05. Ao requerido foi imputado arcar com custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00.

À f. 56, foram acolhidos os embargos de declaração de f. 54-55, para, aclarando o julgado, determinar em linhas gerais que o autor suporte as despesas advindas com a extração de fotocópias da totalidade da documentação pretendida, restando a ele, todavia, facultado a consulta de tal acervo nas próprias dependências do condomínio, hipótese em que poderá indicar àqueles de seu interesse, preservado o seu direito de fazer reproduções das peças.

Insatisfeito, recorre o demandado. Com esteio na apelação de f. 58-65, argui, em preliminar, carência de ação por falta de interesse processual, bem como nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, se a tanto se chegar, refuta seu dever de responder por verbas sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.

Em contrarrazões de f. 70-72, o apelado, refutando a insurgência adversa, pugna pelo seu desprovimento.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINARES

Carência de ação

O interesse do autor consubstancia-se na necessidade e utilidade de obter, através do processo, a proteção de seu interesse substancial que, para deslinde, afirma demandar exame de documentos em poder do condomínio do qual é parte integrante. A busca administrativa de documentos tais, ainda que possível, não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação que, em síntese, atende às suas condições (REsp 1103961/PR).

DES. DOMINGOS COELHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR):

Nulidade do julgado

Dispõe o artigo 330, I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito. Outra não é a hipótese dos autos, já que não existiu a necessidade de realização de audiência para aferição de aspectos relevantes da causa, já que a mencionada prova testemunhal em nada mudaria o deslinde da causa.

Em verdade, a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Porque os aspectos decisivos da causa estão suficientemente comprovados in casu em prova documental, a antecipação configura-se legítima.

Aliás, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da realização das provas requeridas pelas partes. Presentes as condições a permitirem o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. Nesse sentido: REsp. n.º 2.832-RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, de 14.08.1990 e Ac. no RE 101.171-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, de 05.10.84. 

E, conquanto outra seja a compreensão do apelante, o exercício do direito de defesa que lhe é inerente, inclusive o de recorrer contra decisões desfavoráveis, restou assegurado no presente feito. Tal ocorre porque o fio condutor acerca do acolhimento do pedido cautelar tem sede segura na sentença prolatada. 

Rejeito, pois, as preliminares.

DES. DOMINGOS COELHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR):

MÉRITO

Não obstante o esforço de argumentação do apelante, pouco importa se os documentos perseguidos já foram ou não solicitados administrativamente, pois resta para o condômino demandante integralmente preservado o direito de vê-los exibidos, em particular quando tidos por necessários ao exercício da defesa judicial de seus interesses jurídicos, conforme asseverado na inicial.

Tenho, seguindo este fio condutor, que a exibição denota providência garantida ao apelado para obter cópia de contratos e outros documentos afetos à relação negocial estabelecida entre as partes, qual seja aferir a regularidade da gestão do empreendimento construtivo ao qual se vinculou. 

A obrigação de exibir resulta, na espécie, do disposto no artigo 844, II, do CPC e, ao revés do afirmado pelo apelante, encontrou por este resistência, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação no pagamento dos ônus de sucumbência. Corrobora compreensão nesse sentido o próprio teor da contestação def. 36-39, bem assim as razões de inconformismo lançadas na peça recursal.

Com efeito, o princípio da sucumbência, nos moldes do qual o vencido deve arcar com as despesas processuais, funda-se na orientação de que compete à sentença prover para que o direito do vencedor não saia diminuído de um processo em que foi proclamada sua razão. A propósito do tema emerge oportuno o ensinamento de CHIOVENDA:

"O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante." (Cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, Celso Agrícola Barbi, Forense, vol. I, tomo I, nº 176).

Nesse contexto, a condenação do vencido no ônus da sucumbência é imperativo legal e os honorários advocatícios daí sobressaem como consequência. Bem por isto, à luz do princípio da causalidade e porque reconhecida a procedência do pedido, incumbe ao requerido o dever de responder pelos consectários financeiros do processo.

Quanto aos honorários em si, não vislumbro excessiva sua quantificação em R$ 700,00 quando sopesadas as circunstâncias enumeradas pelo artigo 20, § 3º do CPC. É preciso salientar que a apreciação equitativa do MM. Juiz da causa não se desvencilhou do disposto no § 4º do art. 20 do CPC, pelo que não restou vulnerada pelas razões recursais.

A respeito do tema, enfatizou o STJ: 

"Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos." (REsp. n. 469.921/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 26.05.03). 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Custas recursais pelo apelante.

DES. DOMINGOS COELHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

Fonte: TJMG