A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso relativo a inadimplência em contrato de compra e venda de
automóvel, entendeu que a pretensão do recorrente não poderia ser
atendida, pois implicava cumular indenização por perdas e danos com
multa compensatória prevista em cláusula penal.
O recorrente vendeu ao recorrido um veículo Alfa Romeo 164, fabricado
em 1994, pelo preço de R$ 22.150. O recorrido pagou apenas uma parte do
valor acordado e ficou devendo R$ 13.350. Por isso, o recorrente pediu a
rescisão do negócio, o pagamento de perdas e danos correspondente à
desvalorização do veículo até a data de sua devolução e o pagamento da
multa contratual prevista.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, para a
qual o autor não tinha direito à indenização pela desvalorização do
veículo, pois a multa prevista no contrato já objetivava prefixar perdas
e danos em caso de extinção do negócio jurídico. Confirmou também a
divisão dos ônus sucumbenciais.
Inconformado com esse entendimento, o autor da ação apresentou
recurso no STJ, alegando ser possível cumular a multa compensatória
prevista em cláusula penal com a indenização por perdas e danos.
De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, existem
dois tipos de cláusula penal: uma vinculada ao descumprimento total ou
parcial da obrigação, e outra que incide na hipótese de mora, ou seja,
de descumprimento parcial de uma prestação ainda útil.
Beneti explicou que a cláusula penal tem o objetivo de “recompor a
parte pelos prejuízos que eventualmente venham a decorrer do
inadimplemento”. Segundo ele, a cláusula representa um valor previamente
estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização
para o caso de descumprimento culposo da obrigação.
Nesse sentido, o ministro afirmou que a cumulação de cláusula penal
compensatória com perdas e danos decorrentes do inadimplemento do
contrato não é possível, conforme já definido pela jurisprudência do
STJ.
Embora o recorrente tenha alegado que o STJ já julgou de maneira
contrária a esse entendimento, num recurso de relatoria da ministra
Nancy Andrighi, Beneti explicou que aquele precedente não tratava da
possibilidade de cumulação entre cláusula penal compensatória e
indenização por perdas e danos.
De acordo com o ministro, a indenização por perdas e danos pela
fruição do imóvel correspondia, naquele caso, a uma cláusula contratual
específica. “Isso significa que não se permitiu a cobrança cumulativa da
cláusula penal compensatória com uma indenização por perdas e danos a
ser apurada judicialmente, mas com uma outra verba indenizatória, também
prevista contratualmente”, esclareceu.
Quanto ao recurso sobre a venda do Alfa Romeo, Beneti foi categórico:
“Se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem
suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de
inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja
acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa: a recomposição
de prejuízos.”
Fonte: Direito net