Um ex-goleiro do Cruzeiro Esporte Clube procurou a Justiça do
Trabalho, alegando que não recebeu corretamente o valor devido a título
de direito de arena, bem como seus reflexos em outras parcelas. A tese
defendida foi a de que a parcela possui natureza salarial e deve
integrar a remuneração. A reclamação foi analisada pelo juiz Cléber
Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E o
magistrado deu razão ao atleta.
O reclamante prestou serviços ao
clube no período de 01.01.08 a 31.12.09 e, conforme explicou o julgador,
até o advento da Lei 12.395/11, o artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé)
previa o direito de os clubes negociarem a transmissão de imagem de
eventos esportivos de que participam. Pela Lei, salvo convenção em
contrário, no mínimo 20% do preço total negociado devem ser distribuídos
aos atletas participantes do evento.
"O titular do direito de
arena são os clubes de futebol, mas aos atletas seus empregados foi
assegurada a participação nos valores arrecadados no exercício deste
direito", observou o magistrado. Para ele, os valores recebidos em
razão dessa participação possuem natureza remuneratória, já que o
recebimento se dá em razão da prestação de serviços. Vale dizer, o
atleta só recebe o valor porque participa do evento transmitido.
O juiz sentenciante aplicou, ao caso, por analogia, o disposto no artigo 457 da CLT na parte relativa à gorjeta. "Assim
como as gorjetas cobradas de terceiros integram a remuneração, o mesmo
ocorre com o que o clube cobra pela transmissão dos eventos de que
participa", registrou. Ele lembrou que, conforme Súmula 354 do TST,
deve haver repercussão em Repousos Semanais Remunerados, 13º salário,
férias, com acréscimo de 1/3 e FGTS.
Por outro lado, o juiz
considerou aplicável ao caso o percentual de participação dos atletas de
5% fixado em um acordo coletivo. Isto porque a negociação ocorreu antes
da contratação do reclamante e a lei previa a possibilidade de
alteração do percentual de 20% por meio de negociação coletiva. Ademais,
segundo o julgador, não foi provada a desconstituição da decisão
judicial que homologou o acordo em questão. O magistrado fez questão de
enfatizar que não se trata de aplicação retroativa da Lei 12.395/11, que
prevê o percentual de 5%, mas apenas de incidência da negociação
coletiva, anterior à contratação do reclamante.
Nesse contexto,
foi reconhecida a natureza remuneratória da participação no direito de
arena. Quanto ao valor, o juiz considerou correto o pagamento efetuado
pelo clube, limitando a condenação aos reflexos da parcela em 13º
salário, férias, com acréscimo de 1/3, e FGTS, tudo conforme definido na
sentença. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.
Fonte: TRT/MG