A Comercial Heliomar Ltda. – Fábrica de Bloco Rocha e o banco
Itaucard foram condenados a pagar solidariamente R$ 5 mil de indenização
por danos morais a um consumidor que comprou material de construção na
empresa, mas não recebeu os produtos. Os réus deverão também restituir o
valor da compra em dobro.
A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), que reformou parcialmente decisão proferida pela comarca
de Belo Horizonte.
O agente de correios H.N.N. entrou na Justiça contra o
estabelecimento comercial e o banco narrando que comprou R$ 288 em
material de construção na Comercial Heliomar, em 27 de outubro de 2010,
pagando com cartão de crédito Itaucard.
Vários dias após a compra, os produtos não haviam ainda sido
entregues em sua casa, como acordado. Ao procurar a empresa para saber a
provável data da entrega, foi informado de que os produtos não seriam
entregues.
H. solicitou ao Itaucard o estorno do valor da compra, debitado nas
faturas do cartão de crédito referentes a dezembro de 2010 e janeiro de
2011, mas a questão não foi resolvida.
O consumidor decidiu entrar na Justiça contra a instituição bancária e
o estabelecimento comercial pedindo indenização por danos morais e
restituição em dobro do valor gasto com os produtos.
Apenas o banco apresentou contestação, alegando que não participou do
cancelamento da compra, supostamente efetuado junto ao lojista, não
tendo recebido qualquer comunicação nesse sentido antes de lançar o
respectivo valor na fatura mensal do cartão de crédito de H.
Em Primeira Instância, os réus foram condenados a pagar
solidariamente a H. a quantia de R$ 3 mil por danos morais e a devolver a
ele o valor da compra.
Diante da sentença, H. recorreu, pedindo o aumento do valor da
indenização e a condenação dos réus a restituir em dobro o valor gasto.
Ambos os pedidos foram julgados procedentes pelo desembargador relator, Marcos Lincoln, que elevou o dano moral para R$ 5 mil.
O desembargador Alexandre Santiago teve entendimento divergente, mas
foi voto vencido, já que o desembargador Wanderley Paiva votou de acordo
com o relator.
Fonte: TJMG