A Tropical Hotelaria Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho do
Paraná a repassar a um empregado os valores retidos durante o contrato
de trabalho referentes a 30% do total da taxa de serviço cobrada dos
clientes.
A taxa, também conhecida como ponto hoteleiro, se destina a compor a
remuneração dos empregados. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do
Trabalho (TST) contra a condenação alegando que a dedução tem expressa
autorização em acordo coletivo.
Em 1977, a empresa e os empregados firmaram, sem assistência
sindical, o acordo coletivo de trabalho que resultou na cobrança dos
clientes da taxa de 10% sobre os serviços, com vigência de dois anos,
estipulando 70% para os funcionários e os restantes 30% para a Tropical,
"a título de indenização das despesas de administração e encargos com a
arrecadação e distribuição do adicional".
Já com assistência sindical, o acordo foi ratificado em 1979, e nele
passou a constar expressamente que, após dois anos sem a manifestação
contrária das partes, passaria a viger por prazo indeterminado.
Para a empresa, as normas coletivas vigentes no período do contrato
de trabalho do autor da ação não dispunham expressamente sobre o
percentual da taxa de serviço a ser repassado aos empregados. Relevou,
ainda, a hipótese de o valor dos pontos hoteleiros não se basear na
totalidade dos valores arrecadados dos clientes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) enfatizou que a
previsão de vigência do acordo coletivo por prazo indeterminado não
encontra suporte na legislação brasileira. Ao contrário, é expressamente
vedada, conforme disposto no artigo 614, parágrafo 3°, da CLT, que não
permite estipular duração de convenção ou acordo coletivo por prazo
superior a dois anos.
Destacou também que as cláusulas convencionais vigentes no período do
contrato do trabalhador que ajuizou a reclamação não admitem que o
valor dos pontos hoteleiros possa não ser destinado integralmente aos
empregados. Ressaltou ainda que não havia, como argumenta a empresa,
nenhuma autorização para retenção pelo Tropical de parte da taxa de
serviço destinada exclusivamente aos empregados.
O caso chegou ao TST, e o relator do recurso da empresa, ministro
Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que nessa situação "não se cogita
de ultratividade (aplicação posterior ao fim da sua vigência) da
cláusula normativa, que foi tacitamente revogada por disposições
posteriores em instrumentos coletivos que não previam qualquer desconto
sobre a taxa de serviço". Com base no voto do relator, a Oitava Turma do
TST não conheceu do recurso da Tropical Hotelaria.
Fonte: Direito net