Um bancário procurou a Justiça do Trabalho buscando anular sua
dispensa ocorrida em face de um projeto de dispensa coletiva que atingiu
cerca de 1.000 empregados, sem prévia negociação coletiva entre a
empregadora e o sindicato da categoria. Ele pediu a declaração de
nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, o que foi acatado
pelo Juízo de 1º grau.
Para a juíza sentenciante, essa modalidade
de terminação contratual não pode ser levada a efeito sem a prévia
negociação sindical, em respeito à valorização do trabalho, à
necessidade de intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas e
à subordinação da propriedade à função socioambiental. Ela destacou,
inclusive, entendimento adotado em julgamento da Seção de Dissídios
Coletivos do TST, no qual foi fixada a premissa de que "a negociação
coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores"
(RODC nº 309/2009-000-15-00.4).
Porém, a Turma Recursal de Juiz de
Fora adotou outro posicionamento ao analisar o recurso apresentado pelo
banco. A Turma entendeu que o empregador tem o direito de efetivar
demissões sem justa causa, desde que pague as verbas inerentes a esse
tipo de rescisão. Conforme frisou o desembargador Luiz Antônio de Paula
Iennaco, relator do recurso, as exceções à dispensa sem justa causa
estão previamente definidas na legislação. E, como exemplo, ele citou as
estabilidades dos dirigentes sindicais e membros da CIPA. O relator
ponderou que a proteção que é conferida ao empregado em face da
despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória
que a lei complementar deverá regulamentar, além de outros direitos que a
lei venha a estabelecer, nos termos do artigo 7º, I, da CR/88.
Na
visão do relator, no ordenamento jurídico vigente não há qualquer
restrição ou condição à dispensa "em massa" por iniciativa do
empregador, não cabendo, portanto, ao julgador, fazê-la. "Viola o
princípio da legalidade e ultrapassa os limites legais para o ativismo
judicial reconhecer a inviabilidade da dispensa 'em massa' por ausência
de prévia negociação coletiva" , registrou no voto. Ele lembrou que há
possibilidade de as normas coletivas preverem restrições para a dispensa
em massa, mas, no caso os instrumentos coletivos da categoria do
trabalhador não fazem qualquer restrição a essa forma de demissão.
Acompanhando
entendimento do relator, a Turma deu razão ao empregador, afastando a
declaração de nulidade da dispensa decorrente da suposta dispensa "em
massa". O processo agora deverá retornar à Vara de origem para o
julgamento das demais causas de pedir que fundamentaram o pleito de
nulidade da dispensa.
Fonte: TJMG