Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para
prestar serviços como vigilante para a Empresa Brasileira de Trens
Urbanos CBTU. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas,
pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de
benefícios equiparados aos empregados da CBTU, sob o argumento de que a
terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições
idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.
A analisar o
caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne
Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função
compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador
confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a
CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.
Segundo
esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em
vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em
concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos
metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da
CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa
de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do
prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada
ilicitude da terceirização.
Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta
se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior
do Trabalho, que estabelece: "Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".
Diante
dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O
reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.
Fonte: TRT/MG