Com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma
do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma rede de lojas de
eletrodomésticos a pagar a uma vendedora diferenças de comissões sobre
as vendas realizadas de forma parcelada, por meio de cartão de crédito,
com reflexos em outras parcelas. O relator considerou ilícito o
procedimento denominado "reversão", pelo qual o patrão exclui da base de
cálculo da comissão a ser paga os juros e encargos cobrados pelas
operadoras de cartão de crédito.
Em seu recurso, a ré tentou
justificar a conduta, alegando que era de conhecimento da reclamante,
tendo sido tudo combinado com ela. Mas o relator não acatou esses
argumentos. Ele observou que o contrato de experiência nada mencionou
sobre a base de cálculo das comissões e lembrou que o artigo 2º da Lei
nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores,
viajantes ou pracistas, determina que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. (...)". Por sua vez, o artigo 5º dispõe que,"nas
transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o
pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a
ordem de recebimento das mesmas".
Para o desembargador, a
trabalhadora não pode responder pelos riscos inerentes ao exercício da
atividade econômica e por obrigações e dívidas exclusivas da reclamada.
Ele também analisou a questão sob o enfoque do princípio da primazia da
realidade sobre a forma, pelo qual a realidade vivenciada deve
prevalecer sobre documentos e formalidades. No seu modo de entender, se
as partes combinaram que haveria pagamento de comissões sobre as vendas
concluídas pela reclamante, a base de cálculo deve incluir todo o
montante recebido pela empresa em decorrência da transação comercial. O
pagamento apenas sobre o valor do produto à vista, portanto, não pode
ser admitido.
Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, as
vendas realizadas através de financiamento próprio da loja, ou mesmo
por intermédio de cartões de crédito, aumentam o preço final a ser pago
pelo consumidor. Isso se reflete no valor da transação realizada pelo
vendedor. Daí a razão pela qual as comissões devem ser pagas sobre a
totalidade do valor. Mesmo porque o vendedor não deixa de participar das
etapas negociais inerentes ao financiamento dos produtos que
comercializa. "Os valores acrescidos ao preço final dos produtos, em
decorrência da concessão de prazo para o seu pagamento, agregam-se ao
preço da mercadoria vendida, devendo, por conseguinte, compor a base de
cálculo das comissões devidas", destacou.
Por tudo isso, e
considerando que a legislação não prevê qualquer restrição a que as
comissões incidam sobre os acréscimos decorrentes das vendas parceladas,
o relator negou provimento ao recurso apresentado pela loja de
eletrodomésticos, confirmando a condenação, no que foi acompanhado pela
Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG