O comentário em rede social que faz menção a processo no qual um
candidato é réu não configura dano moral, sendo um mero dissabor.
Seguindo esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado um homem a
pagar indenização a um candidato a prefeito de Lucélia (SP), nas
eleições municipais, por causa de um comentário no Facebook.
O
autor do comentário, que pleiteava uma vaga na Câmara Municipal à
época, escreveu o seguinte: “ respondam com sinceridade. Vocês votariam ou apoiariam um candidato a prefeito
estelionatário?”. Em primeira instância, a Justiça local determinou o
pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais.
Em recurso, o
candidato a vereador alegou que havia indícios de crime de estelionato
pelo autor — levantados em investigação da Polícia Federal e sobre o
qual havia processo judicial em curso — e que a menção à existência
deles não é um ato ilícito.
O relator Galdino Toledo Júnior deu
provimento à apelação. “A questão reflete, no máximo, o mero dissabor
experimentado pelo réu insatisfeito com a indagação ou insinuação que
lhe foi dirigida, mas faz parte de uma possibilidade de quem concorre a
cargo público eletivo e que estava sendo processado pela Justiça
Federal, porquanto insuficiente para caracterizar a existência de dolo
específico de causar a honra subjetiva”, diz o voto.
O
desembargador explica ainda que o comentário escrito em rede social,
“onde prepondera a informalidade e os textos curtos, pelo que não era
exigível que o apelante esclarecesse que sua afirmação tinha por base
processo criminal ainda em curso”. Os desembargadores Mauro Conti
Machado e Alexandre Lazzarini também compuseram a turma julgadora e
seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: Conjur