A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta
grave praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT.
Se ele conseguir provar o ato do patrão, receberá as verbas rescisórias
como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Já se o empregado
pedir demissão, perderá alguns direitos, como o de sacar o FGTS, não
recebe a multa de 40% e nem o seguro-desemprego. E o patrão ainda poderá
cobrar dele o valor do aviso prévio não trabalhado.
É pelas
vantagens dessa forma de desligamento que as reclamações envolvendo
pedidos de rescisão indireta já fazem parte do cotidiano da Justiça do
Trabalho mineira. Mas os motivos apresentados para tanto muitas vezes
não procedem. Alguns pedidos são até mesmo inusitados. Foi o caso da
trabalhadora que ajuizou uma ação protestando contra a decisão do
empregador de não dispensá-la, assim como fez com outros empregados. A
reclamação foi julgada pelo juiz João Bosco de Barcelos Coura, titular
da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A reclamante contou
que, quando sua empregadora, que prestava serviços para a Câmara
Municipal de BH, perdeu o contrato, somente ela e mais duas empregadas
não foram dispensadas. No seu modo de entender, houve tratamento
diferenciado, já que todos os demais empregados dispensados continuaram
trabalhando na Câmara, por meio da empresa que ganhou a licitação e os
readmitiu. Ainda segundo a reclamante, após sua saída da Câmara, foi
obrigada a trabalhar em diversos postos de serviços, inclusive aos
sábados.
Analisando o caso, o juiz não viu qualquer motivo para
reconhecer a pretensão. Ele constatou que, desde o início do contrato de
trabalho, a reclamante já havia prestado serviços em diversos postos de
trabalho para tomadores diferentes. Para ele, não houve alteração
lesiva do contrato, principalmente porque o trabalho em lugares
diferentes é inerente ao serviço prestado pela reclamada, que fornece
mão-de-obra terceirizada. Quanto ao trabalho aos sábados, o magistrado
lembrou que é mais benéfico ao trabalhador, porque privilegia a jornada
máxima de 8 horas diárias prevista na Constituição da República.
Mas foi a tese de discriminação pela manutenção do emprego que causou mais estranheza ao magistrado:"É
evidente que a continuidade do emprego é medida favorável ao
trabalhador, sendo até mesmo um dos princípios basilares desta Justiça
Especializada. E não é só nesta Justiça do Trabalho. Em todo o
ordenamento jurídico o trabalho é privilegiado como um meio de
manutenção da dignidade da pessoa, dando os meios de subsistência,
liberdade, saúde, lazer, dentre outros, além de possibilitar a
socialização do indivíduo. Nesse sentido, o trabalho é um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, IV, da
CF, e um dos direitos sociais garantidos aos cidadãos (art. 6º da CF)", registrou.
O
juiz ressaltou que a manutenção do emprego deve ser incentivada e
lembrou que a decisão de preservar o emprego apenas de alguns empregados
encontra-se dentro dos poderes diretivos da empresa. Na sua avaliação,
não houve qualquer tipo de irregularidade ou tratamento diferenciado
nessa conduta.
Com esses fundamentos, o magistrado julgou
improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e,
por consequência, rejeitou o pedido de pagamento de verbas rescisórias,
na medida em que a reclamante continua trabalhando. A trabalhadora
também teve negado o pedido de indenização por danos morais, já que o
juiz entendeu que a reclamada não praticou ato ilícito apto a ensejar a
sua responsabilização. Da decisão ainda cabe recurso para o TRT da 3ª
Região.
Fonte: TRT/MG