terça-feira, 20 de maio de 2014

Atraso na entrega de imóvel

APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - DANO MORAL CONFIGURADO - DESPESAS MATERIAIS COMPROVADAS.

- Comprovado nos autos o adimplemento por parte da contratante, caberia à Construtora demonstrar a que se refere o valor cobrado posteriormente. Não havendo comprovação neste sentido, o débito deve ser comsiderado inexistente.

- Comprovada a mora por parte da Construtora sem qualquer justificativa plausível, resta configurada a sua responsabilidade.

- Os desgastes emocionais sofridos em decorrência do atraso na entrega do imóvel, ultrapassaram os dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a construtora ser responsabilizada pelos danos morais causados.

- É devido o ressarcimento dos alugueis despendidos durante o período de atraso, desde que devidamente comprovado nos autos.

- Em razão da natureza diversa do dano material e da multa contratual em caso de descumprimento, a existência da cláusula penal não exclui o direito ao ressarcimento dos alugueis devidamente comprovados.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.13.005278-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): API SPE 26 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁR - APELADO(A)(S): ADRIANA LEONEL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALEXANDRE SANTIAGO

RELATOR.

DES. ALEXANDRE SANTIAGO (RELATOR)

V O T O

Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença de fls. 125/132-v, proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADRIANA LEONEL em face de API SPE 26 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

- Condenar a ré a pagar à autora de indenização a título de danos materiais, referente aos alugueis pagos desde 30/10/2012 até a data da efetiva entrega do imóvel;

- Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença;

- Declarar inexiste a dívida no valor de R$1.459,99 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e noventa e nove centavos).

Inconformada, a requerida apresentou apelação às fls. 155/175, sustentando que o imóvel não pôde ser entregue em abril/2012, contudo, a autora não recebeu as chaves de sua unidade em razão de sua inadimplência. Assim, assevera que diante do descumprimento da obrigação por parte da autora, não pode a requerida sofrer qualquer responsabilização.

Aduz que os fatos narrados pela autora não têm o condão de ensejar indenização por danos morais.

Assevera que a autora não fez comprovação dos danos morais sofridos e nem da conduta ilícita.

Alega, ainda, que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, mas simples transtornos e aborrecimentos que qualquer pessoa sofre no seu dia-a-dia.

Pugna, então, pela improcedência do pedido indenizatório.

Eventualmente, pretende a redução do quantum indenizatório arbitrado.

No tocante aos danos materiais, afirma que os recibos de alugueis colacionados aos autos foram produzidos de forma unilateral e em cópias. Sustenta que, ainda que sejam eles considerados, o contrato já estipula cláusula penal que dispõe sobre multa no caso de eventual atraso por parte da Construtora, não sendo possível a cumulação dos dois.

Pugna, então, pela total improcedência do pedido inicial.

Preparo efetuado às fls. 176/177.

Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 179/183, pugnando pela manutenção da sentença.

É, em síntese, o relatório.



Passo a decidir.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais em que aduz a autora, ora apelada, que celebrou contrato de compra e venda de unidade habitacional com a requerida, ora apelante, sendo que cumpriu pontualmente com suas obrigações pagando todas as parcelas devidas.

Por outro lado, sustenta que a ré, ora apelante, deixou de cumprir com sua obrigação atrasando a entrega do imóvel, o que lhe gerou danos de ordem material e moral.

A requerida, por sua vez, assevera que, embora o imóvel não tenha sido disponibilizado em abril de 2012, a apelada encontrava-se inadimplente e, por esta razão, não faria jus ao recebimento das respectivas chaves.

Tenho que, primeiramente, deve-se apurar se é devido ou não o valor de R$1.395,78, que, devidamente atualizado perfaz o montante de R$1.459,98, a fim de se apurar se a autora, apelada, encontra-se ou não inadimplente.

Em sede de inicial, pretende a apelada a declaração de inexistência de aludido débito ao argumento de que todos os pagamentos devidos foram realizados em dia.

A apelante, por sua vez, insiste ser devido aludido valor, justificando a não entrega do imóvel na inadimplência da apelada.

Cabe, então, apurar se a apelada efetuou os pagamentos em tempo e modo contratados, cumprindo a sua obrigação, conforme alegado.

Em análise do instrumento acostado às fls. 18/20, observa-se que restou estipulado da seguinte forma as condições de pagamento: "a) R$1.046,00 (um mil e quarenta e seis reais) a título de sinal e princípio de pagamento, com vencimento em 31/3/2011 (...) b) R$2.318,90 (dois mil e trezentos e dezoito reais e noventa centavos) em 10 (dez) parcelas MENSAIS e sucessivas no valor de R$231,89 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), tendo a primeira vencimento em 25/4/2011 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes até final liquidação. c) R$75.181,10 (setenta e cinco mil e cento e oitenta e um reais e dez centavos) a serem pagos a vista ou através de Financiamento Habitacional junto à Caixa Econômica Federal (...)".

É possível extrair do documento de fl. 105, acostado aos autos pela própria apelante, que consta do item "C - COMPROMISSOS PAGOS" que a apelada efetuou todos os pagamentos exatamente conforme contratado: entrada, repasse do financiamento e 10 (dez) prestações mensais.

Por outro lado, no item A do mesmo documento, "COMPROMISSOS VENCIDOS", vislumbra-se a existência de uma pendência financeira referente à parcela em atraso, no exato valor cobrado.

Contudo, conforme já explicitado acima, restou devidamente comprovado que a apelada efetuou os pagamentos em tempo e modo devidos, encontrando-se adimplente com sua obrigação contratual.

Neste sentido, estando todas as parcelas adimplidas, caberia à Construtora demonstrar a que se refere o valor por ela cobrado, sem qualquer amparo contratual, o que não foi feito.

Acertada, pois, a sentença que declarou inexistente aludido débito.

Diante da inexistência do débito, não há justificativa plausível a amparar o atraso na entrega do imóvel, confessado pela própria apelante.

Mesmo porque, conforme é incontroverso nos autos já que não é objeto de recurso, a construtora já contava com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para qualquer imprevisibilidade.

Importante ressaltar que ao processo deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação consumerista.

Além disso, temos que se trata de uma avença celebrada por partes capazes e sem nenhum impedimento legal para que pudessem celebrar o acordo.

Segundo colaciona De Plácido e Silva,



"contrato, expressa a idéia do ajuste, da convenção, do pacto ou da transação firmada ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, ou seja, adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Não obstante o principio de que os contratos fazem entre as partes a sua própria lei, segundo conceito do aforismo contractus ex conventione partium legem accipiunt, não se mostra válido, nem merece amparo legal, contrato que contravenha a regra ou a principio instituído em lei. Possui o vocábulo, por vezes, o sentido de expressar o próprio instrumento em que se elabora o contrato, isto é, o documento escrito em que o contrato se formou e pelo qual se prova a sua existência, e nessa circunstância, o contrato se diz público ou particular". (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, ed. Forense, 15ª edição, 2000)



Observa-se que o contrato em questão não tem forma especial, visto que não há exigência legal para tanto. Além disso, o ato é perfeito, uma vez que formou uma relação jurídica entre as partes.

Esclarecido isto, vislumbra-se do recurso que a apelante aduz inexistir o dano moral, pretendendo, alternativamente, a sua redução.

No que tange ao dano moral, é cediço que para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelo artigo 186 do Código Civil.



"O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado" (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420).



Sobre o tema a jurisprudência de nossos Tribunais é a seguinte:



"Para a procedência da ação de indenização por ato ilícito, bastam as provas de seus requisitos legais, que são: o prejuízo, a culpa e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano".



Analisando o meritum causae, cumpre colher o ensinamento de J.M. de CARVALHO SANTOS, que discorrendo acerca de ato ilícito, aduz que:



"ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause dano a outrem (CARVALHO DE MENDONÇA, Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739). (...)" (Código civil brasileiro interpretado, vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos S.A. p. 315 e 318).



Em semelhança de pensamento, MARIA HELENA DINIZ afirma que:



"poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)" (Código civil brasileiro interpretado, vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos S.A. p. 315 e 318).



CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA assevera que:



"em princípio a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916; a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito ou causar prejuízo a outrem (Código civil, art. 159), deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b)em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um patrimônio jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não- patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico" (Instituições de direito civil, vol.I. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 457).



Tem-se, pois, que para a caracterização da responsabilidade civil, nos termos previstos em lei, como anota CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, devem ser "considerados conjuntamente; 1) um dano; 2) a culpa do agente; 3) o nexo de causalidade entre o 1º e o 2º."

A responsabilidade da construtora restou evidenciada, já que restou comprovado que a apelada não se encontra inadimplente, inexistindo outra justificativa plausível a amparar o atraso.

Apurada a conduta antijurídica da apelante e a sua responsabilidade para o evento, cumpre-me analisar a ocorrência do dano moral.

No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de ensejar o dever de indenizar.

Contudo, no caso dos autos, não se verifica, conforme destacado acima, qualquer motivo plausível para o atraso na entrega do imóvel.

Além disso, não se trata de um simples atraso, mas de mais de 01 (um) ano de expectativa pela aquisição do imóvel novo.

Assim, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela apelada ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré, ora apelante, ser responsabilizada pelos danos morais causados ao comprador do imóvel.

Destaco que é este o entendimento deste Eg. TJMG:



EMENTA: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. 1) Não há de se falar em força maior se a construtora, por negligência quando do planejamento e execução de suas obras, sem motivo aparente atrasa a entrega do imóvel. 2) A condenação da construtora ao pagamento da multa contratual ao comprador inocente, em razão da inexecução do contrato, não impede a cobrança de reparação dos lucros cessantes. 3) Caracteriza dano moral indenizável a conduta da Construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. 4) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor." (Apelação Cível 1.0024.11.271077-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2013, publicação da súmula em 26/08/2013)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

O dano moral causado à Autora, em virtude do atraso de mais de três anos para a entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível pela Construtora, é indiscutível, notadamente ante a frustrada expectativa da Apelada em ter sua sonhada casa própria. A indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo ser fonte de enriquecimento, mas também não podendo ser irrisória ou simbólica. (Apelação Cível 1.0024.10.125520-6/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da súmula em 30/08/2013)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÊNCIA EXTRAPOLADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA.

- Desse forma, não havendo prova cabal da ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedisse o cumprimento da cláusula que estabelecia o prazo para entrega do imóvel, patente a responsabilidade da apelante em relação ao atraso.

- Comprovados os gastos com locação de imóvel residencial em virtude da demora na entrega da unidade imobiliária adquirida pelos apelados, deve a apelante ressarcir os prejuízos causados em virtude de sua conduta.

- A ausência da entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente gera justa expectativa de uso pelos adquirentes, sendo certo que a demora por parte da construtora no cumprimento de sua obrigação, sem dúvida, causa mais que meros dissabores. (Apelação Cível 1.0145.12.066104-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2013, publicação da súmula em 06/09/2013)



No tocante ao quantum, tenho que na ausência de dispositivo legal a fixação do valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do Julgador da causa, que deve evitar aviltar o sofrimento do lesado e onerar excessivamente o agente.

Na indenização pelo dano moral, paga-se pela perda da auto estima, pela dor não física mas interior, pela tristeza impingida pelo ato ilícito.



"O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc." (destaque do autor - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 7ª ed., Forense, RJ, 1996, p. 54).



Considerando todos os elementos que compõem o dano moral, e ainda, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação moral, tenho que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrado em Primeira Instância atende satisfatoriamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Não há, pois, razão para reformar a sentença neste aspecto.

No que tange aos alugueis despendidos no período de atraso, a apelada trouxe aos autos os documentos de fls. 67/69 e 122/123 a fim de atestar a despesa.

Por outro lado, afirma a apelante que tais documentos foram produzidos de forma unilateral e em cópias.

Contudo, razão não lhe assiste.

Em análise de tais documentos, observa-se tratarem de recibos de aluguel emitidos pelo próprio locador, sendo eles referentes ao contrato locatício anexado à fl. 66.

Os recibos de locação não configuram documentos unilaterais vez que produzidos pelo locador e não pelo locatário e, além disso, não se mostra necessária a juntada das vias originais, sendo suficientes as cópias para se atestar o respectivo pagamento.

Neste sentido, comprovadas as despesas com locação, é devido o ressarcimento dos valores despendidos a este fim durante o período de atraso.

Assevera, por fim, a apelante, que não há que se falar em restituição dos valores despendidos a título de aluguel uma vez que o contrato já prevê a multa de 0,5% sobre o valor do imóvel ao mês de atraso.

Contudo, mais uma vez razão não lhe assiste.

Em relação aos valores despendidos a título de aluguel, é cediço que este somente existe uma vez que o inadimplemento contratual por parte da apelante obrigou a apelada a arcar com encargos locativos e consectários até a entrega efetiva do imóvel. Ou seja, ocorrendo o atraso e comprovados os gastos, será devido o ressarcimento.

Já a multa, além de ser contratualmente estipulada, conforme cláusula sexta, XXII, é uma penalidade decorrente do próprio inadimplemento contratual. Portanto, inadimplido o contrato, faz jus à multa a parte que cumpriu integralmente a sua obrigação.

Verifica-se, então, que as despesas de locação e a multa decorrente do inadimplemento contratual possuem naturezas distintas, não havendo, pois, que se falar que a existência da segunda exclui o direito da autora de ressarcimento dos valores despendidos a título de aluguel.

Deve, desta forma, ser mantida a sentença ora guerreada.

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho incólume a sentença ora guerreada.

Custas pela apelante.

DESA. MARIZA DE MELO PORTO (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO BALBINO - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"


Fonte:TJMG