quarta-feira, 5 de maio de 2010

Compra a prazo de veículo

Quem necessita de um veículo para o trabalho, muitas vezes não dispõe do capital necessário para sua compra à vista, optando por comprá-lo a prazo.

Neste cenário, as opções que surgem são o Leasing, o CDC e o Consórcio. No Leasing o banco compra um veículo e o aluga com opção de compra ao final do contrato. No CDC o banco empresta o dinheiro para a compra do veículo. No Consórcio um grupo de pessoas compra um ou mais veículos por mês, até que todos do grupo tenham seu veículo.

Em todas as modalidades, o veículo é dado em garantia da dívida, numa operação chamada de alienação fiduciária, onde caso a pessoa fique inadimplente, o veículo é retomado pelo banco ou administradora do consórcio e leiloado para o pagamento do débito.

Ocorre, na prática, que os bancos e administradoras de consórcio costumam praticar algumas ilegalidades nestes contratos.

No Leasing, é comum se exigir o pagamento de uma “entrada”, bem como o pagamento antecipado da opção de compra. Ou seja, o correto seria pagar somente as parcelas de aluguel do veículo, sem qualquer valor de entrada e sem qualquer, ao final, se a pessoa quiser ficar com o veículo, vai pagar de 20 a 25% do preço dele como opção de compra, valor este que já deve estar determinado no contrato. Este proceder dos bancos já foi reputado ilegal pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, que determina a descaracterização do contrato para compra e venda a prazo, onde a pessoa pagará o valor do veículo à vista, mais correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Esta decisão é recente e reduz em 30% ou mais a dívida.

Já no CDC, o banco está efetivamente emprestando um dinheiro para a compra do veículo. A ilegalidade mais comum neste tipo de contrato é a cobrança de juros superiores ao limite legal de 12% ao ano, bem como a capitalização de juros. Só a capitalização de juros traz um aumento de 10% no preço final do veículo. No STF – Supremo Tribunal Federal há muitos anos que se reputa ilegal a capitalização de juros, havendo até súmula 121 sobre o assunto.

Já no Consórcio, como dito acima, um grupo de pessoas se reúne e compra um ou mais veículos por mês até que todos tenham o veículo. A administradora do grupo cobra uma taxa de administração que vai de 10 a 20% do valor do bem. Este tipo de contrato é o que menos problema apresenta, pois as hipóteses de abuso se restringem aos juros e multas que são cobrados pelo atraso no pagamento.

Em todos os contratos, a multa pelo atraso só poderia ser de 2% sobre cada parcela vencida. A correção monetária tem que estar descrita no contrato e os juros de mora não podem ultrapassar 1% ao mês. A estipulação de honorários de advogados em cobranças administrativas também tem que estar pactuada e só pode ser exigida se realmente suas tratativas para pagamento do débito forem feitas direto com um escritório de advocacia ou com um advogado habitilitado. Firmas de cobrança que não se utilizam de advogados não podem cobrar honorários. Multas de 10% sobre o valor da parcela são ilegais.

Enfim, a regra é que todo contrato antes de ser assinado deve ser avaliado por um advogado para que a pessoa não caia em armadilhas. Se durante o contrato a pessoa notar que foi vítima de um dos abusos acima, também deve recorrer ao judiciário para afastar as cláusulas abusivas do contrato, pagando exclusivamente o que é devido. Neste ponto, uma importante ferramenta é o Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável sobre todos os contratos citados e que protege o consumidor da ganância dos bancos.

Fonte: Ibedec