Alegando terem sido admitidos no cargo de auxiliar de escritório após
aprovação em concurso público pelo Conselho Regional de Enfermagem no
ano de 2006, dois empregados públicos buscaram na Justiça do Trabalho o
recebimento de diferenças salariais decorrentes da isonomia pela
aplicação do índice de reajuste salarial anual.
O caso foi analisado
pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, em sua atuação
na 9ª Turma do TRT de Minas Gerais. Negando provimento ao recurso dos
empregados, ela manteve a decisão de 1º grau que entendeu pela
inviabilidade da equiparação salarial entre servidores públicos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, mesmo quando
contratados pela CLT.
Como explicou a julgadora, levando em
consideração que os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades
de direito público e não privado, conforme decidido pelo STF (ADI 1717
MC/DF), é vedado aos empregados dos seus respectivos quadros funcionais a
equiparação salarial para fins de remuneração do serviço público. O
entendimento se baseou no artigo 37, XIII, da CF e OJ 297 da SDI do TST.
A julgadora ainda esclareceu que a exceção a essa regra constitucional
ocorre apenas aos empregados de sociedade de economia mista, pois eles
se equiparam ao empregador privado, nos termos do artigo 173, 1º, II, da
CF/88.
Na visão da magistrada, ainda que se considerasse que o
pedido dos trabalhadores não é de equiparação salarial, mas de aplicação
do mesmo índice de reajuste concedido em 2012 a outros empregados, por
aplicação do princípio da isonomia, seria inviável o deferimento de
diferenças pelo Judiciário. Nesse sentido, ela invocou o entendimento da
Súmula Vinculante 37 do STF que dispõe que não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Fonte: TRT/MG