Uma
garçonete denunciou na Justiça do Trabalho que foi vítima de ofensas
publicadas em rede social pelo seu ex-empregador. Ela relatou que, após o
fim do contrato de trabalho, o dono de um restaurante postou
comentários no Facebook sobre um desentendimento ocorrido na sede do
sindicato. Para complicar a situação, o assunto “viralizou” na internet e
tomou proporções maiores. Além disso, o dono do restaurante acabou
confessando em audiência que foi a esposa dele quem postou dizeres a
respeito da garçonete no Facebook, afirmando que ela "não sabia nem
fritar um ovo".
Será que esse fato é capaz de gerar
dano moral, já que a garçonete foi ofendida em rede social por uma
pessoa que nunca trabalhou no restaurante? Quem solucionou o caso foi a
juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de
Pouso Alegre.
Em sua defesa, o ex-empregador alegou
que não poderia responder ao pedido de indenização por dano moral, uma
vez que os fatos teriam sido praticados pela esposa dele, pessoa
estranha à relação de emprego, e não pelo restaurante. Rejeitando esses
argumentos, a magistrada pontuou que é “entendimento da doutrina e da
jurisprudência que a empresa individual trata-se de mera ficção
jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de
comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Nesse contexto, tenho
que a empresa individual, embora para fins tributários seja considerada
pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Dessa
forma, não há dúvidas de que a pessoa física, representante legal,
responde pelos atos da empresa”.
Diante da confissão do fato em juízo
por parte do próprio dono do restaurante, a julgadora reconheceu que a
publicação dos comentários ofensivos em rede social trouxe prejuízos de
ordem moral à garçonete, pois a opinião da esposa dele depreciou a
trabalhadora perante a sociedade. Conforme ponderou a magistrada, essa
atitude impulsiva pode causar, inclusive, dificuldades no momento de
nova colocação da garçonete no mercado de trabalho.
Na visão da julgadora, não há dúvidas
de que o ato da esposa do dono do restaurante teve origem diretamente no
contrato de trabalho celebrado entre as partes, sendo uma extensão de
ato do empregador, já que está ligado à economia familiar. “E, tendo a
empresa do reclamado se beneficiado dos frutos do trabalho da
reclamante, o ato ilícito, ainda que praticado pela esposa do
representante legal, deve ser ressarcido pelo réu”, finalizou a
juíza, condenando o restaurante ao pagamento de uma indenização por
danos morais, no valor de 5 mil reais. O restaurante recorreu dessa
decisão, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação.
Fonte: TRT/MG