O Superior Tribunal de Justiça (STJ) define temas importantes nas súmulas que edita. Confira a seguir os enunciados das recentes súmulas, lançadas pela Corte no mês de novembro, e acesse a notícia com detalhes sobre a aprovação de cada texto. Ainda no mês de novembro, o Tribunal modificou o texto da Súmula n. 323.
Súmula 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Súmula 413: “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”.
Súmula 412: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.
Súmula 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”.
Súmula 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
A Súmula 323 passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Destaque para Súmula 323;
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quarta-feira (25), deu nova redação à Súmula 323 com o objetivo de tornar mais claro o seu entendimento. O relator da reedição da súmula é o ministro Aldir Passarinho Junior.
A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Anteriormente o texto dizia: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
Fonte: STJ