terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Empresas indenizam por inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da comarca de Bom Despacho, que condenou a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. e Losango Promoções de Vendas Ltda. a indenizar, de forma solidária, a auxiliar de escritório M.R.S. no valor de R$6 mil, por danos morais, por manter seu nome, indevidamente, em cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Segundo os autos, M.R.S. fez uma compra no referido estabelecimento, no dia 6 de março de 2007, e parcelou a conta no cartão de crédito. Ao retornar à loja, no dia 24 de dezembro de 2008, foi surpreendida com a informação de que não poderia parcelar no cartão, por causa do registro que havia ao seu nome no SPC. A auxiliar de escritório ajuizou ação, em janeiro de 2009, pleiteando a imediata retirada de seu nome do cadastro, mediante apresentação de comprovantes de pagamento, e indenização por danos morais.

O juiz João Batista Simião da Silva condenou as empresa solidariamente a indenizar por danos morais no valor de R$6 mil. As partes recorreram ao Tribunal. A auxiliar de escritório pleiteou majoração, alegando que o valor estava irrisório. A empresa de crédito argumentou que a cliente sofreu meros aborrecimentos e o estabelecimento comercial afirmou que o financiamento de crédito é feito entre o cliente e a empresa de crédito, por isso ela não deveria fazer parte do processo.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Cabral da Silva, relator, Electra Benevides e Alberto Aluísio Pacheco de Andrade, confirmou a sentença, sob o fundamento de que há abalo emocional quando se inclui indevidamente o nome de pessoa no SPC, e entendeu que foi razoável o valor da indenização.

Além disso, considerou que a Ricardo Eletro faz publicidade incentivando os clientes a utilizar o cartão, o que a torna também responsável. O relator, em seu voto, destacou: “A Ricardo Eletro Divinópolis não se postava apenas como mera intermediária do contrato de crédito, mas como sujeito ativo na rede de obrigações que integravam o pacto. De fato, como sói acontecer nas grandes redes de varejo, os produtos são anunciados pelo preço a vista e em parcelas, omitindo-se ao consumidor que o crediário para a aquisição do bem é realizado por terceira empresa, coligada com o fornecedor. As tratativas para o crediário se dão no próprio estabelecimento da rede de varejo, transmitindo ao consumidor confiança e a noção de aliança entre as mesmas.”

“O carnê do qual constam os boletos para pagamento do crediário, inclusive, como se observa, possuem ostensiva publicidade da Ricardo Eletro, colocando em segundo plano a financeira Losango. Inclusive, nota-se os seguintes dizeres: ‘Pague suas prestações em uma de nossas lojas’ e ‘Quem passa na Ricardo Eletro não passa aperto - Empréstimo Pessoal Pra VOCÊ’. Ou seja, o empréstimo por crediário é concedido com base em elemento de credibilidade que lhe empresta a marca Ricardo Eletro”, concluiu.


Fonte: TJMG