quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Indenização por propaganda enganosa

Número do processo: 1.0145.08.435047-2/001

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR - PROPAGANDA ENGANOSA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - INDUÇÃO A ERRO - DEVER DE INDENIZAR - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO A QUO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. -Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela propaganda levada ao público, cujos termos o vincula.-É devida a indenização por danos morais àquele que, em virtude de propaganda enganosa, foi induzido a erro e ludibriado na celebração do contrato, em razão do qual teve, inclusive, seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente. -O valor a ser pago na indenização por dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.-A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento. -Tratando-se de responsabilidade contratual, incidem os juros moratórios a conta da citação.-Recurso conhecido e provido em parte.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.435047-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): TELEMIG CELULAR S/A - APELADO(A)(S): LUIZA DA LUZ LACERDA EM CAUSA PRÓPRIA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 11 de março de 2010.

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

Trata-se de ação de rescisão de contrato de telefonia com pedido de devolução do valor pago e indenização por danos morais com pedido liminar de desligamento da linha telefônica ajuizada por Luiza da Luz Lacerda contra Telemig Celular S/A, sob alegação, em síntese, de que, em 11/10/2007, adquiriu um aparelho telefônico habilitado junto à ré, cujo número era (32) 9992.5994, ao qual pagou R$99,00, na modalidade de plano Poupo que, conforme divulgação publicitária, se tratava de aparelho de telefonia fixa, o telefone de casa da Telemig Celular. Alegou ter descoberto, através das pessoas que lhe telefonavam, que se tratava de um telefone celular e não fixo, conforme propaganda veiculada, cuja tarifação era mais cara que a ajustada no momento da contratação do plano. Assim, por ter sido enganada pela propaganda da ré, afirma ter sido vítima de ato ilícito, passível de reparação pelos danos morais sofridos. Requereu a inversão do ônus da prova, o deferimento da liminar para desligamento da linha telefônica, a gratuidade judiciária e que fosse julgado procedente seu pedido. Juntou documentos às f. 04/10.

O MM. Juiz, à fl. 11, deferiu a gratuidade requerida pela autora.

A ré apresentou contestação, às f. 17/30, sustentando a improcedência do pedido autoral e a regularidade das cobranças efetivadas. Afirmou que a autora sempre gastou mais que o valor da franquia de R$29,90 e que não houve propaganda enganosa, já que em nenhuma das peças publicitárias lançadas na campanha do Poupo houve menção de que tal plano seria um telefone fixo. Defendeu os benefícios da promoção contratada e informou as tarifas cobradas no referido plano. Alegou ser devida a multa contratual com o cancelamento do acesso durante a carência do contrato, a inexistência de dano a ser indenizado e o descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu fossem os pedidos iniciais julgados improcedentes. Juntou documentos às f. 31/56.

A autora, às f. 57/59, apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos contidos na exordial. Juntou documentos às f. 60/71.

Instadas as partes à especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, à f. 72 e 73/76.

A autora, às f. 77/78, peticionou informando que a ré enviara seu nome para os cadastros de proteção ao crédito, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela, o que lhe foi deferido à fl. 79 v.

A autora, às f. 98/99, ratificou seu pedido de indenização por danos morais, em razão da propaganda enganosa e também pela inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não obstante estivesse o caso sub judice.

O MM. Juiz prolatou sentença, às f. 100/103, entendendo pela rescisão do contrato com a devolução do valor pago pelo aparelho, por ter havido propaganda enganosa por parte da ré, sendo cabível, por esse motivo, indenização por danos morais e também em razão da inclusão posterior do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito.

Constou do dispositivo de sentença à fl. 103:

"À vista do exposto, por tudo mais constante dos autos, julgo procedente o pedido da Autora, com base no art. 269, I, do CPC, com resolução de mérito determinando a ré que rescinda o contrato com a autora, com a devolução do valor pago pelo aparelho, valor este a ser apurado em execução de sentença, corrigido com juros de 1% ao mês mais correção monetária a partir da data da compra, além de pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% ao mês mais correção monetária de acordo com a tabela da Corregedoria de Justiça, a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, tudo devidamente corrigido pela tabela da Corregedoria de Justiça, ao tempo de seu efetivo pagamento".

A ré, às f. 106/112, opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de contradição quanto à incidência da correção monetária, que deveria contar a partir da publicação da sentença e não a partir da citação. O MM. Juiz, à fl. 113, conheceu dos embargos, mas os rejeitou.

A ré, às f. 119/136, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob alegação de que não houve propaganda enganosa, já que em nenhuma das peças publicitárias lançadas na campanha do Poupo houve menção de que tal plano seria um telefone fixo. Sustenta ser permissionária da Anatel para comercialização de produtos e serviços de telefonia móvel, o que é de conhecimento geral, havendo que se ponderar, ainda, que os telefones iniciados com a numeração "9" têm utilização particularmente destinada à telefonia móvel. Afirma que o slogan da campanha já indicava que "Poupo é o novo produto da Telemig Celular" e que, se fosse telefone fixo, jamais poderia ser deslocado e utilizado em qualquer lugar, bastando ligá-lo na tomada. Alega que todas as tarifas foram informadas à autora, que não pode, depois de ter utilizado livremente os serviços, indignar-se afirmando que estava pagando mais caro por se tratar de telefone móvel e não fixo. Ratificou as características do telefone móvel do Plano Poupo contratado pela autora, que é denominado telefone de casa por ter sua base conectada a uma tomada de energia elétrica, não havendo se falar em descumprimento do contrato, cláusulas abusivas ou propaganda enganosa. Insurge-se contra sua condenação a título de danos morais, sob o argumento de que estes não restaram demonstrados pela autora, tendo havido mero dissabor, pugnando, contudo, pela redução de seu quantum, acaso se entenda pela sua ocorrência. Afirma, por fim, que, em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir do arbitramento.

A autora, às f. 160/163, apresentou contrarrazões ao recurso da ré, pugnando pela manutenção da r. sentença prolatada.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso face à presença dos requisitos que o autorizam.

Ressalto que a autora, ora apelada, encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fl. 11).

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas no presente recurso.

MÉRITO

Ab initio, pugna a apelante pela reforma da sentença, sob alegação de que não houve propaganda enganosa, já que em nenhuma das peças publicitárias lançadas na campanha do Poupo houve menção de que tal plano seria um telefone fixo. Sustenta ser permissionária da Anatel para comercialização de produtos e serviços de telefonia móvel, o que é de conhecimento geral, havendo que se ponderar, ainda, que os telefones iniciados com a numeração "9" têm utilização particularmente destinada à telefonia móvel. Afirma que o slogan da campanha já indicava que "Poupo é o novo produto da Telemig Celular" e que se fosse telefone fixo jamais poderia ser deslocado e utilizado em qualquer lugar, bastando ligá-lo na tomada. Alega que todas as tarifas foram informadas à autora, que não pode, depois de ter utilizado livremente os serviços, indignar-se afirmando que estava pagando mais caro por se tratar de telefone móvel e não fixo. Ratificou as características do telefone móvel do Plano Poupo contratado pela autora, que é denominado telefone de casa por ter sua base conectada a uma tomada de energia elétrica, não havendo se falar em descumprimento do contrato, cláusulas abusivas ou propaganda enganosa.

No tocante à alegação de não ocorrência de propaganda enganosa, tenho que não assiste razão à apelante.

À luz do Código de Defesa ao Consumidor, a propaganda integra o núcleo dos contratos e, neste sentido, se se pôde aferir que a ré veiculou propaganda realmente induzindo os consumidores a erro, torna-se obrigada a indenizá-los pelo descumprimento do que fora pactuado.

Constou da documentação acostada pela autora na inicial, à fl. 5, e a que fez menção a ré que:

"Poupo

O Telefone de casa da Telemig Celular".

Também da documentação acostada pela autora junto à sua impugnação à contestação, às f. 62/66, referente à propaganda do referido produto veiculada no site da ré na internet:

"O POUPO é o telefone de casa mais barato do Brasil. E o melhor, você não precisa escolher o horário para fazer suas ligações, paga as mesmas tarifas, o dia todo. Suas ligações ficam muito mais baratas. E tem mais: em casa, no trabalho ou no sítio, é só ligar o aparelho na tomada e começar a usar". (fl. 62).

"FACILIDADE DE INSTALAÇÃO

Nada de fios intermináveis, paredes furadas, visitas técnicas para instalação, perda de sinal ou interferências. Aonde houver uma tomada disponível, seu POUPO funcionará da mesma maneira, com todos os serviços disponíveis". (fl. 63).

"POUPO porque uso o mesmo telefone no TRABALHO". (fl. 65).

"O POUPO é o telefone de casa mais barato do Brasil. E o melhor, você não precisa escolher o horário para fazer suas ligações, paga as mesmas tarifas, o dia todo. Suas ligações ficam muito mais baratas. Confira o plano Conta 200:

MENSALIDADE MINUTOS INCLUÍDOS (fl. 66)".

R$29,90 200

A informação de que se tratava de "telefone de casa" da à idéia de residência fixa.

Ademais, pela fatura da conta acostada junto à inicial, relativamente a essa última informação veiculada, é de se verificar que houve, no mínimo, má informação quanto aos serviços que a franquia de R$29,90 abrangia, haja vista que, sendo disponíveis 200 minutos no valor da franquia, e sendo utilizados destes somente 47 minutos, a fatura alcançou o importe de R$38,45 (fl. 10), não havendo se falar, assim, como pretendeu a ré, em sua defesa, que a autora sempre excedia os minutos da franquia.

Da mesma forma, pela foto do produto à fl. 4 dos autos, tem-se a aparência de um telefone fixo, embora sem fio, e não de um aparelho de telefonia móvel. Atrelando-se a isso as informações extraídas do site da ré na internet, já mencionadas, é de se ver que a autora, consumidora, no mínimo, foi induzida a erro pela ré ao contratar.

Dispõe o art. 30 da Lei nº 8.078/90:

"Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços, oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

A publicidade possui um componente contratual, vinculando o fornecedor, caso seja celebrado o contrato. Afinal, o princípio da transparência, instituído pelo art. 4º, caput, do CDC, é norteador da formação de contratos.

Como salientado por Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benijamin e Bruno Miragem (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, p. 407-408):

"(...) a idéia central de tal princípio é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedores e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo."

A propósito:

"Consumidor. Recurso Especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor.

- O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.

(...)." (STJ, REsp nº341.405/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.9.2002, DJ.:28.4.2003, p.198, RSTJ, v. 172, p.330, RT, v.818, p.173).

"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONSUMIDORA. ATRAÍDA. CELULAR MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. INTERVENÇÃO DO STJ. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO".(AgRg no Ag 1045667/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.014.277 - RS (2008/0030106-0)

(...) DECISÃO

1. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado na alínea c do art. 105, III, da Carta Magna, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos, fl. 221:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. PRÁTICAS ABUSIVAS. PUBLICIDADE ENGANOSA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DECLARADA PARCIALMENTE INEXISTENTE. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. QUANTUM.

Hipótese em que a operadora de telefonia móvel não cumpriu com o quanto contratado com a consumidora, cobrando-lhe adicionalmente por ligações cobertas pelo pacote de minutos vendido. Verificação, ademais, de publicidade enganosa, ao não prestar à autora, de forma clara e precisa por ocasião da oferta, as necessárias informações com relação à natureza, características e preço do serviço disponibilizado. Quebra dos princípios da boa-fé objetiva, que se prestam a nortear a conduta dos contratantes, pautando-lhes os deveres recíprocos de lealdade, transparência, probidade e assistência.

Dessa forma, ante o defeito do serviço, de ser declarado inexistente o débito naquilo que exceder ao inicialmente pactuado e ressarcidos os danos morais experimentados.

Quantum indenizatório reduzido, todavia, para patamar adequado às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes da Câmara.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

2. - Alega a recorrente, nas razões do especial, que o simples inadimplemento contratual e o bloqueio de uma linha telefônica não são capazes de gerar abalo moral. Requer, conseqüentemente, o afastamento da condenação de indenizar. Indica como paradigma, acórdãos desta Corte.

É o breve relatório.

O recurso não merece prosperar.

(...)

O acórdão recorrido, entretanto, registrou diversas particularidades do caso - a ocorrência de propaganda enganosa, indução a erro, quebra do princípio da boa-fé objetiva, cobrança indevida de contas e corte no fornecimento dos serviços, tentativa de solucionar a questão administrativamente, por mais de sete meses, realização de 28 ligações e envio de 3 e-mails, tendo tais fatos afetado inclusive a vida profissional da recorrida.

Desse conjunto de dados, concluiu o Tribunal pela ocorrência de danos morais e rever o julgado, como pretendido pela recorrente, necessitaria do revolvimento de matéria de prova dos autos o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (g.n).

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.

(...)".

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.014.277 - RS -2008/0030106-0 Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 01/08/2008 - www.stj.jus.br)

Diante disso, inafastável a aplicação ao caso em tela do art. 35, da Lei nº 8.078/90, que prevê:

"Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Ademais, conforme art. 37 da mesma Lei: "É proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva".

§1º- É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(...)

§ 3º- Para efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão, quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço".

Sobre o tema, oportuna é a lição de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", comentado pelos autores do anteprojeto, 8ª edição, Forense Universitária, 2004, p. 260/ 262:

"Mais especificamente, na raiz da força obrigatória da mensagem publicitária está o reconhecimento pelo Direito do poder de influência desse instrumento promocional nas decisões dos consumidores: a publicidade cria expectativas - legítimas - que precisam ser protegidas. Negar essas expectativas é fazer do princípio da confiança legra morta e, a partir daí, desacreditar o próprio mercado.

O princípio da vinculação publicitária, portanto, é uma reação direta ao potencial persuasivo das técnicas de marketing, que transformam e ampliam, profundamente, a feição da oferta e do consentimento clássico. Nada mais normal, então, que se lhe reconheça valor contratual.

(...)

Ora, diante de tal situação, que em última análise caracteriza e reflete uma equação de poder (e de riscos), é mais que compreensível - é mesmo exigência de justiça social - que o anunciante (pelo menos ele) seja responsabilizado por aquilo que diz ou deixa de dizer.

Ademais, na medida em que a publicidade influencia - quando não determina - o comportamento contratual do consumidor, nada mais razoável que passo o Direito a lhe dar conseqüências proporcionais à sua importância fática (econômica e cultural, mais que tudo). Ao certo, 'a publicidade é o principal meio de informação pré-contratual, não tanto pelo ponto de vista da qualidade da informação, mas pelo número de pessoas a quem chega'. Trazendo os anúncios, comumente, elementos de informação sobre a qualidade, quantidade, preço e características do produto ou serviço (ou da empresa), claro está um certo e lógico conteúdo de 'garantia' na atividade publicitária".

No caso, a autora pugna pela terceira alternativa prevista no citado art. 35 do CDC, qual seja, a rescisão do contrato, sem a incidência da multa rescisória, com a devolução do valor pago pelo aparelho, o desligamento da linha, em razão de a ré não ter honrado com a propaganda feita, bem como indenização por danos morais.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, em caso de dano, o fornecedor também responde junto ao consumidor, até mesmo, independente de culpa, já que nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves:

"O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.

No sistema codificado, tanto a responsabilidade pólo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389)

Destarte, cumpre à autora demonstrar a ocorrência do defeito na prestação do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade, sendo despicienda a discussão acerca da conduta culposa ou dolosa do fornecedor.

De início, cumpre ressaltar que o contrato, sem dúvida, encerra relação de consumo.

Veja-se que as partes se enquadram no disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem:

"Artigo 2º- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(...)

Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços."

A ré, ora apelante, atua como fornecedora de produtos e serviços e está obrigada a indenizar os danos causados aos consumidores independentemente de culpa.

A autora, por sua vez, é consumidora final do produto prestado pela apelante.

Sobre o tema, esclarece Ada Pellegrini Grinover et alii, em Código brasileiro de defesa do consumidor, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 24:

"Conceito de consumidor. Consoante já salientado, o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em conta consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial."

A autora informa na inicial que foi ludibriada, e a ré, a seu turno, nega a propaganda enganosa, afirmando que em nenhuma das peças publicitárias lançadas na campanha do "Poupo" houve menção de que tal plano seria um telefone fixo, sendo certo que só comercializa telefones móveis e que os telefones iniciados com a numeração "9" têm utilização particularmente destinada à telefonia móvel.

Contudo, como bem afirmou o MM. Juiz, a prova dos autos demonstra a veracidade das alegações da autora, sendo que o telefone objeto da lide tem característica residencial, como já exposto, o que foi ratificado pelas propagandas veiculadas pela ré na internet, sendo certo, também, que as informações referentes aos serviços incluídos na franquia não foram claras como deveriam. Ademais, posteriormente ao ajuizamento desta ação, houve a inclusão do nome da autora, pela ré, nos cadastros restritivos de crédito, referente à fatura de fevereiro de 2008, no valor de R$33,02, conforme documentos datados de 21/05/2008 e acostados às f. 79 e 81 dos autos, considerando-se que a ação fora distribuída em 14/01/2008 (fl. 2 v).

Sem dúvida, houve propaganda enganosa a ensejar a presente ação, devendo a ré responder pelo não-cumprimento da proposta feita e pelos danos causados à autora.

O dano moral restou configurado pelo simples fato de a ré não ter cumprido na íntegra os termos da oferta veiculada, aliada à indução a erro e a consequente frustração da autora em relação à contratação firmada, bem como em virtude da negativação indevida de seu nome no rol dos maus pagadores, não obstante já estivesse em trâmite esta ação.

Assim, estando caracterizado o dano moral, passo a analisar, então, o valor fixado a título de indenização pelo Juiz primevo, já que ré, apelante, pretende minorá-lo.

No caso dos autos, o MM. Juiz a quo fixou a verba indenizatória a título de danos morais à autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se viu induzida a erro e manipulada pelas informações mal prestadas pela ré e em virtude da negativação indevida de seu nome, daí advindo consequências internas de indignação e frustração, o que constitui ofensa à honra, à moral e à reputação, exsurgindo daí o dever da ré de indenizá-la.

Como cediço, a mensuração do dano moral consiste em árdua tarefa para o julgador, que deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima.

A respeito do assunto, colhe-se da doutrina, nos dizeres de Maria Helena Diniz:

"A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1.553, RTJ, 69/ 276, 67/ 277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa)" ("Curso de Direito Civil Brasileiro" - São Paulo, Saraiva, 1990, v. 7 - Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 78/79).

Ao que se vê, a ré, apelante, foi responsabilizada a indenizar à autora, por tê-la ludibriado com falsas expectativas decorrentes de propaganda enganosa e também em razão da negativação do nome da autora feito posteriormente ao ajuizamento da ação, de forma que se faz justo o quantum fixado pelo i. Juiz a quo.

O valor fixado pelo MM. Juiz é proporcional às circunstâncias do fato, bem como razoável, não merecendo provimento a apelação da ré quanto ao pedido de redução da condenação a título de danos morais.

Por fim, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, a ré, ora apelante, sustenta que a incidência deles se dará do arbitramento contido na sentença.

Tenho que razão parcial assiste à apelante quanto a esse tópico.

Com relação à correção monetária, tenho que esta, em caso de indenização por danos morais, deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362-STJ. Contudo, os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DA COBERTURA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DO JULGADO.

(...)

III - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula STJ/362).

IV - Tratando-se de responsabilidade contratual, incidem os juros moratórios a conta da citação.

Embargos de Declaração acolhidos, em parte".

(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1096560/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009).

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. DANO MORAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ADMITIDO PELO STJ. DANO MATERIAL. 13º SALÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362-STJ. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO.CITAÇÃO.

(...)

III. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362-STJ).

IV. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação.

V. Agravo regimental improvido".

(AgRg no Ag 922.390/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 07/12/2009)

Assim, por todo exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré, apenas para que seja determinada a incidência da correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais.

DISPOSITIVO

Isto posto, dou parcial provimento ao recurso da ré apenas para determinar que a correção monetária incida a partir do arbitramento da indenização por danos morais.

Custas recursais, pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e EDUARDO MARINÉ DA CUNHA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.08.435047-2/001

Fonte: TJMG