terça-feira, 17 de março de 2015

Aeroviário que presta serviços na pista tem reconhecido direito a jornada de seis horas diárias

O aeroviário que habitualmente presta serviços de pista, ou seja, que executa seu trabalho fora das oficinas e hangares fixos, em locais abertos, tem direito a jornada especial de seis horas. É a situação desfavorável na prestação de serviços, isto é, em locais desabrigados das chuvas e ventos, que justifica a jornada menor desses profissionais (artigo 20 do decreto 1232/1962 e Portaria n. 265, de 1962, da Diretoria de Aeronáutica Civil). Esse o fundamento adotado pelo juiz Ednaldo da Silva Lima, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, ao conceder horas extras a um aeroviário durante o período em que passou a trabalhar predominantemente a céu aberto, em locais fora situados fora das oficinas ou dos hangares fixos.

Após analisar a prova testemunhal, o magistrado constatou que inicialmente, o aeroviário trabalhava no almoxarifado, setor que era independente da provedoria. Porém, após unificação dos dois setores no final de 2011/início de 2012, tanto o pessoal da provedoria quanto do almoxarifado iam até as aeronaves na pista do aeroporto. Assim, ele reconheceu que até 2011 o aeroviário trabalhava mais internamente, não levando ou buscando materiais junto às aeronaves, submetendo-se à jornada legal de 210 horas mensais. No entanto, a partir de 2012, com a unificação dos setores, passou a trabalhar predominantemente a céu aberto, em locais situados fora das oficinas ou dos hangares fixos, levando materiais nas aeronaves que ficavam na pista do aeroporto. Portanto, nesse período, deveria cumprir jornada de 6 horas diárias.

"Pelo que se vê, é a situação desfavorável na prestação de serviços (locais situados fora das oficinas ou hangares) de alguns aeroviários que faz com que a jornada seja limitada a 6 horas, tanto que o mesmo aeroviário terá que cumprir jornada de 8 horas, sem acréscimo salarial, se voltar a trabalhar em locais abrigados (oficinas ou hangares), habitual e permanentemente. Segundo tal Portaria, oficinas ou hangares, são os locais em cujo piso não possa cair normal e diretamente a água da chuva. Em outras palavras, são os locais abrigados" , esclareceu o juiz, deferindo ao trabalhador, como extras, as horas excedentes à 6ª diária. As partes recorreram da decisão, mas a condenação foi mantida pela 3ª Turma do TRT mineiro.

Fonte: TRT/MG